TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

67 acórdão n.º 538/15 Destas três questões, a última não é uma questão de constitucionalidade, mas de legalidade, escapando à apreciação deste Tribunal. Restam-nos as outras duas. Reproduzimos a noção de regulamento de execução que se pode encontrar em Diogo Freitas do Amaral: é aquele que desenvolve ou aprofunda a disciplina jurídica constante de uma lei. Fornece como exemplo uma norma legal estabelecendo a possibilidade de os serviços sociais das universidades concederem bolsas de estudo aos estudantes economicamente desfavorecidos «nos termos em que estes, mediante regulamento, venham a definir». E continua: «É evidente que aquela norma só poderá ter efectiva aplicação aos casos concretos da vida real após a elabo- ração de um regulamento complementar, que estabeleça as condições em que os interessados podem usufruir de tais benefícios, os montantes das bolsas a atribuir, o elenco dos documentos que hão-de acompanhar o pedido de bolsa, etc., etc.» E conclui: «(…) estes regulamentos são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tor- nando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática dos actos administrativos individuais e concretos que são seu natural corolário.» [ Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, p.185]. (destaque nosso) É precisamente isto que o despacho regulamentar faz à norma legal habilitante: torna possível que o regime de acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, previsto no n.º 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, passe de uma simples previsão genérica para um conjunto coerente de mecanismos e regras, suscetíveis de regular, com o detalhe adequado, aquele acesso. Corresponde, pois, a um verdadeiro regulamento de execução. 14. Invoca também a Requerente a inconstitucionalidade material de vários números do artigo 7.º do Despacho por, alegadamente, dos mesmos resultar habilitação para a prática de atos administrativos ablativos com caráter sancionatório, através do emprego de conceitos que não garantem o princípio da legalidade da administração, sobretudo na parte em que este visa assegurar a calculabilidade e a previsibilidade da atividade administrativa (cfr. alegação 81.ª do Requerimento). A Requerente vislumbra no artigo 7.º, n. os 3 a 6, do Despacho uma revogação sancionatória, fundada no incumprimento de certos deveres de conduta previstos na lei, por força da prévia emissão de um ato administrativo de credenciação, tendencialmente vinculado e vantajoso para o DIM e, reflexamente, para o laboratório que este representa (cfr. alegação 81.º). Por outras palavras, no entender da Requerente, a “cre- denciação”, que permite o acesso dos DIM aos estabelecimentos e serviços do SNS, é revogada como pena- lidade pela prática de uma “infração administrativa” (cfr. alegação 82.º), cujo quadro normativo é, contudo, «notoriamente vago, impreciso e fragmentário», não oferecendo «uma descrição suficientemente completa, clara e precisa das infrações em causa» (cfr. alegações 83.º a 91.º). 15. Não parece possível formar um juízo sobre este problema sem qualificar juridicamente a interdição de acesso dos DIM aos «estabelecimentos e serviços do SNS». Antes, porém, convém esclarecer que a factua- lidade descrita no artigo 7.º do Despacho n.º 8213-B/2013 não se reconduz a uma contraordenação, isto é, não consubstancia ilícito de mera ordenação social, suscetível de ser punido através de uma coima. A qualificação jurídica da interdição de acesso, porém, está dependente da qualificação jurídica do pró- prio acesso, isto é, exige que se verifique se existe por parte dos DIM um verdadeiro direito subjetivo público ao acesso.

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