TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
673 acórdão n.º 533/15 SUMÁRIO: I – Tendo sido rejeitado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, com base numa interpretação que tem cabimento literal na lei – e não implica qualquer recurso à analogia –, não há violação do princípio da legalidade penal constante do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. II – Por outro lado, não há violação do direito ao duplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, quanto à problemática da violação do direito ao recurso, quando a Relação decide aplicar pena privativa da liberdade não superior a 5 anos de prisão e a primeira instância tenha decidido pela aplicação de pena não privativa da liberdade, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, teve a oportunidade de expor perante o Tribunal da Relação as suas razões de defesa. Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter apli- cado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconstitucionalidade. Processo: n.º 622/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 533/15 De 14 de outubro de 2015
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