TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão proferida em primeira instância, foi o arguido A., ora reclamante, condenado, pela prá- tica de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, que lhe está anexa, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. O Ministério Público, inconformado, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 27 de janeiro de 2015, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decretada suspensão da execução da pena de pena com regime de prova, confirmando, no mais, o julgado. O arguido recorreu, então, do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o relator no Tribunal da Relação rejeitado o recurso, por aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ) , e 432.º, n.º 1, alíneas b) e c) , ambos do Código de Processo Penal (CPP). Não se conformando com esta decisão, o arguido dela reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 8 de maio de 2015 do respetivo Vice-Presidente, indeferido a reclamação. Da decisão de indeferimento da reclamação, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do conceito normativo que resulta da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea i) , 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ), e artigo 432.º, n.º 1, alíneas b) e c) , todos do CPP, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que é irrecorrível a decisão da Relação que condene em 5 anos de prisão efetiva quando a 1.ª instância tenha condenado na suspensão da execução da mesma». Porém, por decisão de 29 de maio de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio deci- dendi , a conjugação das normas sindicadas, mas apenas o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. É desta decisão que o recorrente reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando, em síntese, que as normas que integrou no objeto do recurso são as que se encontram neste momento em vigor, pelo que não existe razão para não ver reconhecido o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional. O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que basea- ram a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade. Por decisão do relator, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre o carácter mani- festamente infundado do recurso, pelas razões aí aduzidas, não tendo apresentado resposta ao convite. 2. Cumpre apreciar e decidir. O recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., ora reclamante, foi rejeitado com funda- mento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento jurídico do julgado, a interpretação normativa extraída do conjunto de normas legais sindicadas pelo recorrente, mas apenas a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, que, na redação atual, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. Contudo, apesar da referência, constante do requerimento de interposição do recurso, à jurisprudência constitucional anterior que julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, inter- pretação normativa equivalente extraída da conjugação das normas das alíneas c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (Acórdão n.º 324/13), decorre do mesmo requerimento, numa leitura integrada (cfr., em particular, pontos 7. A 10. do requerimento de interposição do recurso), que o recorrente se reporta às referidas normas legais, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e não na redação anterior, pois que, segundo o próprio, eram essas as normas aplicáveis ao caso sub judicio (cfr. pontos 7 e 8 da presente reclamação).
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