TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

675 acórdão n.º 533/15 Ora, independentemente de saber se o Tribunal recorrido aplicou todo o conjunto normativo indicado como fonte legal da interpretação normativa, ou apenas parte dele, parece não haver dúvidas de que, pelo menos, extraiu das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação vigente – que o reclamante também integrou no objeto do recurso –, a interpretação segundo a qual é inadmissível recurso da decisão dos tribunais da relação que condenem na pena 5 anos de prisão efetiva, quando o tribunal de primeira instância tenha decidido suspender a respetiva execução da mesma, que é a interpretação que o recorrente reputa inconstitucional. E não havendo dúvidas de que foi esse o critério normativo usado em fundamento da decisão recorrida – ainda que com assento circunscrito nas normas sindicadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação vigente, e não na totalidade dos preceitos legais indicados pelo recorrente –, há que reconhecer, feita a competente restrição, utilidade ao recurso. Porém, analisando o objeto do recurso, assim delimitado, à luz dos parâmetros de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, considera violados, afigura-se que, como antecipado pelo relator e não contrariado pelo reclamante, o recurso deve ser julgado manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 1, da LTC). De facto, tendo o Tribunal recorrido invocado, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, que, no segmento aditado pela referida Lei n.º 20/2013, não admite recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, parece manifesto que, estando em causa interpretação que tem claro cabimento literal na lei, não ocorre, na hipótese normativa ora em sindicância, o recurso à analogia que o Tribunal Constitu- cional, no invocado Acórdão n.º 324/13, julgou desconforme com o princípio constitucional da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Por outro lado, se pela cumulativa invocação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o recorrente, ora reclamante, pretende ressuscitar a problemática já amplamente debatida no seio da jurisprudência constitu- cional da violação do direito ao recurso, nos casos em que a relação decide aplicar pena privativa da liberdade não superior a 5 anos de prisão e a primeira instância tenha decidido pela aplicação de pena não privativa da liberdade (como é o caso da aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução), idêntico juízo de manifesta improcedência se impõe. Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado (cfr., entre outros, o recente Acórdão n.º 72/15), mostra-se já assegurado, em tal hipótese normativa, o direito ao duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, teve a oportunidade de expor perante o Tribunal da Relação as suas razões de defesa. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 14 de outubro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n.º 324/13 está publicado em Acórdãos, 87.º Vol..

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