TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
679 acórdão n.º 417/15 SUMÁRIO: I – A cedência de salas de espetáculos e outros recintos de normal utilização pública para fins de campa- nha eleitoral deve ser analisada à luz das normas de direito ordinário que regem as campanhas eleito- rais e que dão corpo aos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da liberdade de propaganda. II – A Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) prevê que os proprietários de salas de espetá- culos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal e na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e progra- mada para os mesmos; por outro lado, o presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto; no primeiro caso, a utilização é remune- rada, mas sem exceder a receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal; no segundo caso, a cedência é gratuita, não contemplando o artigo 69.º, n.º 1, da LEAR qualquer exceção ao caráter gratuito da cedência dos espaços públicos. III – Nada autoriza a desconstrução do conceito de “utilização” de modo a cindir o espaço propriamente dito dos custos indiretos gerados pelo seu uso, não podendo tal cisão ocorrer, desde logo, porque a lei não a prevê. O n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento n.º 388/2015, publicado no Diário da República , II Série, de 10 de julho de 2015, não é aplicável à situação sub judice , em função do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da LEAR. Indefere impugnação de deliberação da Comissão Nacional de Eleições no sentido de a autarquia se abster de cobrar ao Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), pela utilização do auditório da biblioteca municipal de Santa Maria da Feira. Processo: n.º 850/15. Recorrente: Município de Santa Maria da Feira. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 417/15 De 29 de setembro de 2015
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