TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
681 acórdão n.º 417/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Município de Santa Maria da Feira impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 22 de setembro de 2015, emitida na sequência de uma informação recebida do Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP), no sentido de a autarquia se abster de cobrar ao referido partido a quantia de € 175 (cento e setenta e cinco euros) pela utilização do auditório da biblioteca municipal de Santa Maria da Feira. 1.1. O município recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando-se nos seguintes argumentos: «[…] 1.º O Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP) solicitou ao Município de Santa Maria da Feira (MSMF) a cedência da utilização do auditório da Biblioteca Municipal para uma ação de campanha eleitoral. 2.º A pretensão mereceu acolhimento, tendo sido comunicado o valor a pagar respeitante aos custos que o Muni- cípio suportaria para possibilitar a ação de campanha programada. 3.º Não se conformando com a necessidade de ser efetuado o pagamento dos custos, o PURP apresentou reclama- ção junto da CNE, à qual o MSMF respondeu, esclarecendo a sua posição e demonstrando estar a cumprir inte- gralmente a lei, não se reportando o valor apurado à cedência do espaço em causa – integralmente gratuita – mas aos custos que suportaria para possibilitar que a ação de campanha tivesse lugar no edifício público. 4.º De facto, resulta claramente dos esclarecimentos prestados, que o valor solicitado pelo MSMF não se refere a qualquer contrapartida pela cedência do espaço mas apenas e tão-somente aos custos/despesas que tem de suportar com a ação em causa. 5.º Não sufragando a posição do MSMF, a CNE, em reunião de plenário, deliberou que o MSMF não deverá exigir qualquer importância pela utilização do edifício municipal, deliberação que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. 6.º Não pode o MSMF concordar com a deliberação tomada pela CNE, discordando em absoluto dos fundamen- tos aduzidos. 7.º O n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.° 14/79, de 16 de maio (LEAR), com o título ‘Custo de Utilização’, deter- mina que ‘É gratuita a utilização (…) dos edifícios ou recintos públicos, impondo aos proprietários das salas de espetáculos o dever de indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal’. (sublinhado nosso)
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