TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º O legislador, quanto à matéria regulada na norma legal – custos de utilização – distinguiu claramente o cedente público do cedente privado, tendo optado, perante os interesses sacrificados, de prever, quanto ao cedente privado, o pagamento dos custos de utilização fixando um limite máximo a cobrar pela utilização com base na receita líquida correspondente a um quarto da lotação da sala num espetáculo normal, impondo a gratuitidade do uso quanto aos edifícios públicos. 9.º Ou seja: o legislador tem como referência uma remuneração devida pela utilização do espaço – o que resulta claramente do tipo de critério de que se socorre para definir o valor a pagar (receita líquida) – fixando para o cedente privado um limite máximo e impondo a gratuitidade para o cedente público, que não poderá, em conse- quência, ser remunerado pelos custos da utilização dos edifícios sob a sua gestão. 10.º Sendo verdade que o preço fixado pela utilização de espaços públicos não tem uma componente que corres- ponda ao conceito de receita/lucro, não é menos verdade que o preço traduz a soma de vários componentes, sendo o custo da utilização do espaço apenas um desses componentes. 11.º Ora, assim sendo, se sobre o Município impende a obrigação legal de não cobrar qualquer valor que respeite ao uso do espaço já nenhum dever legal lhe é imposto de suportar despesas para ações de campanha, que deverão ser suportadas pela respetiva candidatura. 12.º De facto, na esteira do entendimento da deliberação recorrida, não só impende sobre o Município a obriga- ção de não cobrar qualquer remuneração pelo uso do espaço – que o Município aceita sem reservas, nunca tendo questionado tal obrigação – como está ainda obrigado a suportar todos os custos/despesas que apenas têm lugar por causa de tal utilização. 13.º Ora, não pode o recorrente concordar com a interpretação dada à referida norma legal, a qual, a ser assim interpretada, enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da autonomia do poder local consagrado nos artigos 6.º, n.º 1, 237.º, 238.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, 14.º Sendo que, nos termos do n.º 3 daquele artigo 238.º (Património e finanças locais), ‘As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utili- zação dos seus serviços’. 15.º Acresce que, sendo interpretada a norma legal no sentido plasmado na deliberação recorrida, para além da violação do princípio da proporcionalidade, estaria ainda a incorrer-se na violação da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos (Lei 19/2003, de 20 de junho), que define expressamente os recursos de financiamento público quer para os partidos políticos quer para as campanhas eleitorais, os benefícios dos partidos, o regime dos donativos em dinheiro e em espécie bem como as receitas das campanhas, etc.,
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