TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
683 acórdão n.º 417/15 16.º Ora, seguindo a deliberação recorrida, se é ao Município que impende a obrigação de assumir os custos (pagando as despesas que terão lugar por causa da utilização do espaço) em substituição da candidatura que lhes dá causa, ter-se-á que concluir que se está perante um donativo ilegal, por não estar previsto no referido diploma legal, traduzindo-se esta assunção de custos pelo Município uma forma de financiamento da campanha eleitoral. 17.º Acresce ainda a violação do artigo 235.º da Constituição da República e dos artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos dos quais as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dota- das de órgãos representativos, que visam “a prossecução de interesses próprios das populações respetivas” ou, na redação da referida Lei n.º 75/2013, a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, 18.º Na medida em que o dispêndio de dinheiros públicos – em que se traduz a assunção, pelo Município, dos custos derivados da utilização do espaço, substituição da candidatura – representa um desvio das atribuições das autarquias, uma vez que não é prosseguido nenhum interesse próprio da população do concelho nem nenhum outro legalmente previsto. 19.º Excluindo os custos da utilização do espaço, aos quais estão imputados o desgaste, a conservação e manutenção do imóvel e dos equipamentos associados – os demais custos são significativamente altos, dos quais se destacam: – Organização e limpeza do espaço – Energia (iluminação interna e/ou exterior, iluminação pública, elevadores, ar condicionado, equipamentos, etc) – Água (sanitários) – Ar condicionado – Equipamentos, incluindo os de som – Segurança – Despesas com os recursos humanos a afetar à ação de campanha horas extraordinárias, muitas vezes ao fim de semana, contribuições para a ADSE, CGP, subsídio de alimentação, atribuição de dias de descanso, etc.). 20.º E tais custos, que sofrem um aumento significativo em qualquer ação de campanha face aos custos associados ao uso normal do edifício, atingem valores elevadíssimos sempre que as ações de campanha envolvam espetáculos e/ou jantares-comícios. 21.º Este tipo de ações de campanha, pela sua própria natureza, origina custos adicionais elevadíssimos nas faturas da água, da energia, dos contratos vigentes relativos à manutenção e limpeza dos espaços interiores e exteriores, à segurança do espaço interior e exterior, à reparação e manutenção de espaços verdes, à manutenção dos circuitos e aparelhos de ar condicionado e aos elevadores, podendo ainda acontecer a necessidade de contratar serviços na medida em que não os possa prestar com recursos próprios. 22.º E cujo pagamento pode sofrer constrangimentos face às disposições do Código de Contratação Pública e à Lei dos Compromissos e dos Pagamento em Atraso das entidades públicas (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro),
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