TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º Estes equipamentos, para além dos referidos custos, têm custos acrescidos significativos, desde logo ao nível dos recursos humanos, materiais e dos equipamentos necessários, alguns dos quais o Município tem que requisitar externamente e pagar o respetivo custo. 24.º Assim, quanto à ação de campanha da PURP programada para dia 27 de setembro (15h30-18h00), tratando-se de um domingo, o Município não suportaria qualquer custo relacionado; não fosse a cedência do edifício para a ação de campanha, o Município não teria desde logo de suportar qualquer custo com, pelo menos, dois funcioná- rios necessários, que são pagos a valores por hora significativamente altos por se tratar de fim de semana, nem teria nenhum dos custos supra mencionados (água, energia, ar condicionado, etc.). 25.º Ora, não decorre da letra da lei nem do seu espírito, que o legislador tenha pretendido impor às autarquias a obrigação de suportar custos/despesas de ações de campanha eleitoral por causa da cedência de edifícios sob a sua gestão – que não suportariam se tal cedência não ocorresse, 26.º Resultando da norma legal em apreço apenas a obrigação de ceder gratuitamente a sua utilização, isto é, sem qualquer remuneração como contrapartida do respetivo uso, obrigação que o recorrente cumpre no estrito cum- primento da lei. 27.º Assim, não pode aceitar-se a interpretação da recorrida quanto à norma legal em apreço, por a mesma não estar conforme às normas legais, aos preceitos constitucionais e aos princípios invocados. […]». II – Fundamentação 2. Importa apreciar o recurso apresentado pelo município de Santa Maria da Feira. 2.1. Não obstante, o evento ter estado previsto para o dia 27 de setembro de 2015 (data anterior à presente), consideramos manter o recurso utilidade, não só porque a questão colocada respeita unicamente aos valores a cobrar pelo município (o que, só por si, não exclui a utilização do espaço), mas também porque a definição dos termos da cedência – admitindo que não ocorreu a utilização – poderá, em todo o caso, aproveitar ao partido interessado até ao termo do período de campanha eleitoral (até às 24 horas do dia 2 de outubro de 2015, cfr. o artigo 53.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEAR). 2.2. Por motivos de celeridade, e com vista a potenciar a utilidade da decisão – já que o recurso deu entrada no Tribunal no termo da primeira de duas semanas de campanha eleitoral –, dispensa-se a audição do partido interessado, cuja posição, ademais, vem já suportada pela deliberação da CNE (artigo 102.º-B, n.º 4 e n.º 5, da LTC). Da questão de facto: 3. Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão, face aos documentos que constam dos autos (certidão de ata da CNE, informação da CNE n.º I-CNE/2015/364 e mensagens de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=