TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

685 acórdão n.º 417/15 correio eletrónico trocadas entre o mandatário do PURP, Vítor Manuel Marques, e o Município de Santa Maria da Feira, na pessoa de Graça Santos, Chefe da Divisão da Administração Geral): a) Em 7 de setembro de 2015, o mandatário do PURP, Vítor Manuel Marques, remeteu a Graça Santos (Chefe da Divisão da Administração Geral – Município de Santa Maria da Feira) uma men- sagem de correio eletrónico dando conta da intenção de usar o auditório da biblioteca municipal de Santa Maria da Feira para realizar um ato de campanha eleitoral para as eleições legislativas daquele partido, indicando para o efeito o dia 27 de setembro de 2015, das 15h30m às 18h00m. b) Em 8 de setembro de 2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Depois de avaliada a possibilidade de conciliarmos essa iniciativa com a projeção regular de cinema e da disponibilidade dos colaboradores assegurarem, tecnicamente, a utilização do auditório, cumpre informar que estamos disponíveis para acolher a atividade do PURP. No entanto, chamo a atenção que a hora de término tem de ser integralmente respeitada para termos a capacidade de preparar o espaço para a projeção de cinema. Mais informo que deverão deixar as instalações com o asseio necessário, pelo que devem assumir desde já a lim- peza e conservação das instalações logo após o seu término e previamente à projeção do cinema”. c) Em 10 de setembro de 2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Em aditamento ao e-mail, cumpre informar V.ª Ex.ª que a ocupação do auditório da biblioteca municipal terá um custo de € 175, tendo sido este custo calculado com base na tabela de preços de utilização do auditório da biblioteca”. d) Em 10 de setembro de 2015, o mandatário do PURP remeteu a Graça Santos uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “gostaria […] de ser informado do porquê de nos estar a ser pedido um valor pecuniário de € 175 pela cedência do citado espaço público municipal, para efei- tos de campanha eleitoral 2015. Lembro que no v/ e-mail do dia 8 de setembro de 2015 é somente abordada a concordância em forma positiva pelos v/ serviços na cedência do espaço […] para o dia 27 de setembro de 2015 […]”. e) Em 10 de setembro de 2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “[…] o valor em questão corresponde a 50% do custo, calculado de acordo com a tabela de preços de utilização do auditório da Biblioteca Municipal, nos termos do artigo 8.º do regulamento de utilização dos espaços culturais, considerando os meios necessários para tornar o espaço funcional, nomeadamente os técnicos a afetar. Relativamente ao facto de não ter sido informado no primeiro e-mail sobre o valor a pagar, e pelo qual apresento desde já as devidas desculpas, foi porque nesse momento não tinha ainda conhecimento das taxas praticadas para a utilização do auditório. E uma vez que havia outros pedidos para a ocupação do auditório foi primordial comunicar e agendar, para efeitos de reserva”. f ) Em 11 de setembro de 2015, o PURP informou a CNE sobre a intenção do Município de Santa Maria da Feira de cobrar os valores constantes das mensagens que antecedem. Por mensagem de cor- reio eletrónico de 16 de setembro de 2015, os serviços da CNE transmitiram à autarquia que “[...] nos termos das disposições conjugadas do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 69.º, ambos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei eleitoral da Assembleia da República), a utilização de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, para efeitos de campanha eleitoral é de natureza gratuita. Deste modo, parece-nos que a intenção de cobrar a importância de € 145 pela utilização do auditório da Biblioteca Municipal não tem acolhimento legal”. g) Em 18 de setembro de 2015, a Senhora Vereadora do Pelouro de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira remeteu à CNE uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “O valor cobrado não se reporta ao valor/custo do uso do espaço mas aos demais custos, a suportar pelo Município, e que não se confundem – sendo distintos – com a utili- zação do espaço propriamente dita. A lei refere expressamente que “é gratuita a utilização […] dos edifícios ou recintos públicos, não impondo qualquer obrigação de assunção de custos suportados

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