TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
687 acórdão n.º 417/15 (direito a não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura), adquire uma dimensão positiva (envolve o direito a prestações positivas com vista à efetivação dos atos de campanha e à igualdade das candidaturas)” onde se inclui “[…] a cedência, por igual, de edifícios públicos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. III, tomo VII, Coimbra, 2014, pp. 277/278). Este Tribunal teve já oportunidade de assinalar, a este propósito, que: “[e]ntre as prestações positivas que dão corpo ao direito das diversas candidaturas a efetuar a sua campanha eleitoral “nas melhores condições” conta-se o dever de a Administração intervir de modo a que tenham acesso a espaços – salas de espetáculos, edifícios, recintos – onde possam desenvolver as suas ações de propaganda.” (Acórdão n.º 467/09). 5. Dando corpo a tais princípios na lei ordinária, estipula-se, no artigo 56.º da LEAR, que “[o]s can- didatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral”. No que respeita à cedência de espaços para atos de campanha, a LEAR prevê que os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara muni- cipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e programada para os mesmos (artigo 65.º, n.º 1). Por outro lado, o presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto (artigo 68.º). No primeiro caso, a utilização é remunerada, mas sem exceder a receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal (artigo 69.º, n.º 5); no segundo caso, a cedência é gratuita (artigo 69.º, n.º 1). Assim, a utilização de edifícios ou recintos pertencentes ao Estado ou a pessoas coletivas de direito público para efeitos de realização de atos de campanha eleitoral é sempre gratuita (Acórdão n.º 467/09). A diferença de regime compreende-se em razão da diferente natureza jurídica do titular do imóvel. Relativamente a sujeitos de direito privado, “[…] no artigo 65.º da LEAR contém-se um regime especial de requisição de imóveis e direitos a eles inerentes, em que o interesse público e a urgência são inerentes à sua própria finalidade […] e em que o procedimento administrativo para o seu decretamento é extremamente simplificado” (Acórdão n.º 467/09). Já na hipótese do artigo 68.º da LEAR, relativamente ao Estado e a pessoas coletivas de direito público, trata-se apenas de prever uma direta vinculação legal daquelas entidades à realização de prestações positivas com vista à efetivação dos atos de campanha, assegurando por essa via, e nessa medida, a liberdade e a igualdade das candidaturas. É, pois, à luz das normas de direito ordinário em causa (artigos 68.º e 69.º da LEAR), interpretadas con- forme aos princípios constitucionais, que a situação colocada pela autarquia impugnante deve ser analisada. 6. O artigo 69.º, n.º 1, da LEAR não contempla qualquer exceção ao caráter gratuito da cedência dos espaços públicos. Nada autoriza a desconstrução do conceito de “utilização” de modo a cindir o espaço propriamente dito dos custos indiretos gerados pelo seu uso. Com efeito, tal cisão não pode ocorrer, desde logo, porque a lei não a prevê. Se, relativamente aos sujei- tos de direito privado, se fixaram critérios de remuneração (ainda assim, não equiparada a um hipotético “preço de mercado”, isto é, impondo objetivamente àqueles sujeitos um sacrifício), nada se previu relativa- mente aos entes públicos. Ora, o legislador, em qualquer dos casos, estava – como não podia deixar de estar – ciente de que qualquer utilização de um espaço público ou privado implica, sempre e necessariamente, custos
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