TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

689 acórdão n.º 417/15 6.4. A cedência do espaço público a título (absolutamente) gratuito também não viola o disposto no n.º 2 do artigo 235.º da CRP [“[a]s autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”], pois esta norma não impede que as autarquias sejam chamadas a colaborar, nos termos da lei, na prossecução de um “[…] interesse geral da comunidade constituída em Estado”, ainda que ultrapassando “[…]o universo dos interes- ses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, par- ticipação, controlabilidade e autorresponsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local” (Acórdão n.º 288/04). Acresce que a participação comunitária na campanha eleitoral – em condições de igualdade e liberdade – integra uma ideia mais ampla de participação democrática, transversal à atuação dos poderes central e local, da qual os órgãos autárquicos não podem nem devem dissociar-se. Com tal envolvi- mento, não só não contrariam a sua vocação constitucionalmente estabelecida para prosseguir os “interesses próprios das populações respetivas” como lhe dão cumprimento numa matéria essencial ao normal funcio- namento das instituições públicas. 6.5. Por fim, improcede a invocação das leis de contratação pública e da designada Lei dos Compromis- sos e Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante LCPA), uma vez que nenhum facto nos autos releva para efeitos das leis de contratação pública (não vem demonstrada a necessidade de contratar, nem concretamente invocada a impossibilidade ou o “constrangimento” na contratação). 7. Tudo isto, enfim, para concluir pela improcedência das razões invocadas pela autarquia impugnante, confirmando-se a deliberação impugnada da CNE. III – Decisão Em face do exposto, improcede o presente recurso contencioso, mantendo-se a deliberação recorrida, de 22 de setembro de 2015, da Comissão Nacional de Eleições. Lisboa, 29 de setembro de 2015. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de outubro de 2015. 2 – O Acórdão n.º 288/04 está publicado em Acórdãos, 59.º Vol..

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