TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
69 acórdão n.º 538/15 Não correspondendo a situação do DIM à titularidade de um direito subjetivo público de aceder e cir- cular nos espaços do SNS – acesso e circulação que são, como se disse, objeto de interdição, em nome, pelo menos, da segurança e bem-estar dos doentes e outros utentes dos estabelecimentos do SNS e da garantia das melhores condições de trabalho dos profissionais de saúde, em ambientes em que é a própria vida humana que se joga –, o ato administrativo de interdição temporária do acesso deve, pois, ser qualificado como um ato de suspensão. É perfeitamente legítimo o entendimento de que a suspensão do acesso radica na impossibilidade em conciliar este, nas condições em que vinha sendo feito, com o bom funcionamento do serviço, de que o desrespeito pelas regras estabelecidas seria um mero indício. Basta ler algumas das regras do despacho para comprovar a preocupação, perfeitamente legítima, com a salvaguarda do bom funcionamento do serviço. Assim, o n.º 2 do artigo 5.º dispõe: «Os DIM devem limitar a sua circulação e presença às zonas que lhes forem autorizadas pela direção da unidade de saúde ou serviço, estando vedada a presença em zonas de circulação de utentes e profissionais de saúde, em salas de espera de utentes, em serviços clínicos ou administrativos e em áreas de aprovisionamento.» O grau de proteção conferido ao acesso dos DIM aos estabelecimentos do SNS está intimamente ligado ao risco que tal acesso representa para os valores que aos estabelecimentos de saúde cumpre primordialmente salvaguardar – maxime , o direito à vida e aos cuidados de saúde dos doentes. Ninguém contestará que este valor é necessariamente mais importante do que o acesso dos DIM. E é precisamente por isso, como também já se disse e aqui se repete, que este acesso não pode deixar de estar dependente de condições que o precari- zam, estabelecidas em função daqueles valores superiores. Mas essa precarização é, em si, limitada, não podendo o acesso ser impedido por arbítrio da Administra- ção. Consubstanciando a suspensão do acesso um ato administrativo, ela deve, como se disse, para além do respeito pelo direito de audiência dos interessados, ser fundamentada. 18. Neste contexto, quer se entenda que o ato que determina e fixa a medida de interdição de acesso assume natureza revogatória, quer se entenda que assume natureza sancionatória, em nenhum caso estaria em causa a norma de habilitação e, consequentemente, a legalidade do despacho regulamentar. Ainda que se sustentasse que o artigo 7.º, n. os 3 a 6, do Despacho n.º 8213-B/2013 deveria ser qualificado como norma essencialmente sancionatória – e, como tal, sujeita aos princípios que regem, em maior ou menor medida, todo o direito sancionatório público (cfr. os artigos 2.º, 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da Constituição) –, nem assim ele deixaria de preencher as exigências de tipicidade – que, sublinhe-se, não valem em todo o direito sancio- natório com a mesma intensidade. Sendo certo que, onde exista sanção, se exige sempre um nível mínimo de determinabilidade quanto ao conteúdo dos ilícitos e ao tipo de sanções suscetíveis de virem a ser aplicadas (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os 41/04, 466/12 e 201/14), tal nível é respeitado no despacho em causa. Na verdade, as normas sob escrutínio permitem aos administrados (DIM e laboratórios que estes repre- sentam) saber quais os deveres que, se incumpridos, acarretam suspensão do acesso às instalações do SNS, bem como o período máximo durante o qual tal acesso pode ser interdito. Concretamente, os DIM estão proibidos de: a) Aceder às instalações do SNS sem terem procedido ao respetivo registo, credenciação e identifica- ção junto do INFARMED, I.P; b) Exceder o número de visitas anuais e diárias previsto no Despacho (artigo 4.º); c) Empreender visitas às instalações do SNS em local, horário e momento impróprios (artigo 5.º, n.º 1); d) Invadir zonas de circulação de utentes e profissionais de saúde, salas de espera de utentes, serviços clínicos ou administrativos e áreas de aprovisionamento (artigo 5.º, n.º 2); e) Proceder a visitas às instalações e aos profissionais de saúde do SNS sem marcação prévia junto do pessoal administrativo competente (artigo 6.º, n.º 1).
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