TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

691 acórdão n.º 592/15 SUMÁRIO: I – A “questão prévia” suscitada pelo Partido impugnado, com o sentido implícito de interpelar uma (pretérita) inexistência do objeto visado pela presente ação, que teria como consequência a sua inad- missibilidade, mostra-se inteiramente desprovida de fundamento quando, inequivocamente, o impul- so deduzido pelos impugnantes versa a violação de regras estatutárias e legais de uma real decisão disciplinar punitiva, e que se tornou definitiva na ordem partidária, esgotados que foram os meios jurisdicionais internos de reapreciação, por via do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) prolatado em 4 de outubro de 2015. II – Nem os Estatutos do PSD, nem o Regulamento de Disciplina dos Militantes, comportam normas específicas no domínio prescricional, pelo que a regulação a aplicar no presente caso carece de ser encontrada no ordenamento subsidiário previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nos termos da qual, assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar, sendo o CJN a entidade exclusivamente competente para a instauração do processo disciplinar, de acordo com os Estatutos do PSD, dado tratar-se de militantes que integravam órgão nacional do PSD, no caso, o Grupo Parlamentar. III – Por outro lado, se apenas ao Conselho de Jurisdição Nacional cabia a instauração de procedimento dis- ciplinar, daí não resulta qualquer impedimento à participação dos factos por outros órgãos nacionais ou, mesmo, por qualquer militante, pelo que não procede a posição dos impugnantes, no sentido de negar a legitimidade da participação efetuada, ou atribuir a competência para a sua apreciação a outro órgão, que não o CJN, mormente ao Conselho de Jurisdição Regional; também não colhe a dúvida quanto Julga procedente a ação de impugnação deduzida por militantes do Partido Social De- mocrata (PSD) e anula as deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata proferidas em 30 de julho de 2015 e 4 de outubro de 2015. Processo: n.º 909/15. Recorrentes: Militantes do Partido Social Democrata (PSD). Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 592/15 De 11 de novembro de 2015

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