TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à verificação de uma decisão positiva no sentido da instauração do procedimento por parte do CJN, tomada primeiro pelo seu Presidente e posteriormente ratificada por deliberação colegial. IV – Quanto à invocada prescrição, verifica-se que entre o conhecimento dos factos participados e a ins- tauração do procedimento disciplinar não mediaram mais de 60 dias, pelo que improcede a exceção de prescrição. V – A arguição de nulidade por omissão de diligências relativas à produção de prova na fase posterior à dedução de acusação tem os seguintes fundamentos: i) não terem os arguidos sido notificados para se pronunciarem quanto à inquirição de testemunhas, forma de o fazer e perguntas a formular por escri- to; ii) não terem sido ouvidas testemunhas essenciais para o apuramento da verdade; e iii) por último, a não notificação da junção ao processo disciplinar dos depoimentos escritos recolhidos, impedindo os arguidos de sobre eles se pronunciarem, formularem pedido de esclarecimento sobre os mesmos, e sugerir, insistir ou requerer outras diligências, nomeadamente a inquirição de outras testemunhas. VI – Quanto à insurgência dos impugnantes por não terem sido notificados previamente sobre qualquer das diligências de prestação de depoimento por escrito, não têm razão, pois não se encontra nesse ponto qualquer desvio à tramitação devida; com efeito, os impugnantes haviam já tomado posi- ção quanto à prerrogativa de depor primeiro por escrito de que beneficiavam as testemunhas por eles indicadas com a qualidade de Deputado à Assembleia da República ou membro do Governo; também não colhe a pretensão dos impugnantes quanto à indispensabilidade de notificação dos arguidos com vista à indicação dos factos sobre que pretendiam o depoimento e formulações de questões, pois não tendo os impugnantes especificado, como lhes incumbia fazer logo no momen- to da indicação de uma entidade com prerrogativa de depor primeiro por escrito, os específicos factos sobre que pretendiam o depoimento, não existe óbice a que a instrutora diligenciasse sem mais delongas pela prestação dos depoimentos, tendo como objeto uma seleção dos factos que, dentre o acervo constante da defesa dos arguidos, fosse suscetível de ser do conhecimento da tes- temunha. VII – Quanto ao segundo fundamento de nulidade invocada pelos impugnantes, que resulta da não audição de três testemunhas, cujos depoimentos reputam de essencial, em virtude de terem envolvência direta na questão em causa no processo disciplinar, sendo que apenas duas delas, constam do rol de testemu- nhas, efetivamente, nenhuma das testemunhas especificadas, todas integrantes do Governo Regional da Madeira ao tempo dos factos constantes da acusação, prestaram depoimento, presencialmente ou por escrito, sem que conste do processo disciplinar qualquer despacho da instrutora a esse propósito, apenas na decisão condenatória, proferida pelo órgão jurisdicional colegial, foi fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos, decisão radicada essencialmente em duas ordens de razões: desnecessidade dos depoimentos, seja por se darem como assentes os factos alegados de natureza abonatória, seja por as testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que integravam a infração imputada. VIII– Ora, embora os impugnantes centrem o seu inconformismo no facto das duas testemunhas arroladas que identificam na impugnação para este Tribunal terem tido, na sua ótica, intervenção direta nos fac- tos, tomando o articulado de defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qualquer facto que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas, em termos de suportar a conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a essencialidade do respetivo

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