TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
693 acórdão n.º 592/15 contributo probatório para a descoberta da verdade; com efeito, encontra-se apenas a indicação de que as questões orçamentais foram tratadas com o Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional das Finanças, decorrendo da decisão que a matéria alegada pelos arguidos, no que respeita ao posicio- namento do Governo Regional da Madeira, e/ou das estruturas partidárias da Região, foi dada como assente e tida em atenção na decisão; face ao exposto, não se encontra, na decisão de recusa de recolha dos depoimentos de outras testemunhas arroladas pelos arguidos, omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. IX – Quanto à invocada não notificação aos arguidos dos depoimentos prestados por escrito, seja no que concerne às testemunhas por eles arroladas, seja quanto às testemunhas inquiridas oficiosamente, como o Tribunal sempre disse, «os partidos políticos, enquanto ‘associações privadas com funções constitucionais’, estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Cons- tituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete – maxime no exercício de competências sancionatórias – ao regime material dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição» às garantias de audiência e defesa constitucionalmente asseguradas aos arguidos em quaisquer procedimentos sancionatórios que, na dimensão decorrente do princípio do contraditório, compreendem necessariamente, não apenas a possibilidade de o arguido influir na decisão sancionatória através do oferecimento de prova dos factos que alega em sua defesa, mas tam- bém de intervir ativamente na sua produção, assim como, em geral, a possibilidade de contradizer as provas que contra si sejam produzidas. X – Quando se esteja perante prova testemunhal produzida na modalidade de audição, o respeito pelo contraditório é assegurado pela possibilidade de o mandatário do arguido poder estar presente e intervir na inquirição de testemunhas, e, tratando-se de prova produzida por escrito, em que não é viável a imediação, cumpre assegurar mecanismo equivalente, de modo a proporcionar ao arguido a possibilidade de indicar as questões a colocar inicialmente e, ainda, em face das respostas prestadas, de suscitar os esclarecimentos que, na lógica própria da defesa, entenda necessários, sem prejuízo de avaliação pelo instrutor do respeito pela indispensável relação com o thema probandum. XI – Ora, no caso em apreço, não foram os arguidos notificados do conteúdo dos relatos testemunhais junto aos autos, nem lhes foi facultado qualquer prazo para sobre eles solicitarem, querendo, esclare- cimentos complementares, inviabilizando-se desse modo o exercício do contraditório, em infração das apontadas garantias constitucionais e legais; e, tendo sido intercalada na fase de defesa prova deter- minada oficiosamente e prova arrolada pelos arguidos, sem que fosse lavrada decisão da instrutora a recusar a produção de qualquer outra prova arrolada, mesmo que os autos tivessem sido consultados pelos arguidos durante a fase de defesa – o que não é alegado pelo Partido impugnado –, não lhes era possível determinar, até à notificação da deliberação punitiva, que a instrutora havia circunscrito a produção de prova a quatro testemunhas e que não lhes seria fixado prazo para solicitarem esclare- cimentos complementares à prova produzida e tomarem posição quanto à prova produzida oficiosa- mente, de modo a que fossem tidos em conta na decisão final. XII – Cumpre, assim, concluir que o procedimento não respeitou as garantias de audição e defesa dos impugnantes, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , dos Estatutos do PSD, o que tem como consequência a nulidade insuprível do respetivo processo disciplinar, por omissão de diligências essenciais a uma defesa adequada e, inerentemente, de
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