TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

694 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, Manuel Filipe Correia de Jesus, Hugo José Tei- xeira Velosa e Francisco Manuel Freitas Gomes, vêm, ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-C, n. os  2 a 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional, doravante LTC), e com referência ao “número 2 do Artigo 31.º” da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, intentar contra o Partido Social Democrata (PSD), ação de impugnação de decisão disciplinar do Conselho de Jurisdição Nacional (que adiante será também referido como CJN) do PSD de 30 de julho de 2015 (Acórdão n.º 1/15), que lhes impôs a sanção disciplinar de suspensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês, em virtude de violação do dever de disciplina de voto, consubstan- ciada no voto contra a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2015, em votação final global do Plenário da Assembleia da República, e, também, do acórdão do mesmo órgão, de 4 de outubro de 2015, que negou provimento à arguição de “nulidades ocorridas nos autos e no próprio Acórdão” e ao pedido de “reanálise, reponderação e revisão daquela decisão”, apresentado pelos ora impugnantes, confirmando o Acórdão n.º 1/15. Sustentam, em síntese, a prescrição do procedimento disciplinar, por instaurado a solicitação de enti- dade que não tinha competência para tanto, e a incompetência do CJN para a prolação da decisão constante do Acórdão n.º 1/15, por a competência para apreciar o presente caso em primeira instância recair no Conse- lho de Jurisdição Regional da Madeira. E, remetendo para os fundamentos da impugnação que dirigiram ao CJN, que transcrevem na íntegra, colocam primeiramente em dúvida a aprovação por maioria e a reunião do necessário quórum respeitante à decisão do CJN datada de 4 de outubro de 2015, relevando a circunstância de a mesma se designar por “Despacho sobre alegadas nulidades do Acórdão n.º 1/15”, após o que susten- tam a verificação de um conjunto de nulidades, seja por vícios do processo disciplinar, seja por vícios das decisões impugnadas, a saber, decorrentes da não notificação aos arguidos e ao respetivo advogado de quais as testemunhas arroladas pelos impugnantes a ouvir, perguntas a fazer, designadamente quanto às questões a colocar às testemunhas que tinham a prerrogativa de depor por escrito, local dos depoimentos, presença ou intervenção do advogado; da não audição de testemunhas essenciais, por terem envolvência direta na questão em causa no processo disciplinar; da não notificação aos arguidos e ao seu advogado da junção ao processo disciplinar dos depoimentos escritos recolhidos das testemunhas ouvidos por iniciativa da relatora, impedindo-os de solicitar qualquer esclarecimento; da falta de notificação pessoal do Acórdão n.º 1/15, do CJN; da omissão de pronúncia quanto à questão da competência; da invalidade da deliberação que aprovou o Acórdão n.º 1/15, por vício de composição do órgão colegial; e, ainda, da omissão de pronúncia quanto a várias questões, cujo conhecimento foi, na ótica dos impugnantes, indevidamente considerado prejudicado. Por último, no que respeitam à punição, defendem que o artigo 157.º, n.º 1, da Constituição, impede a sua diligências essenciais para a descoberta da verdade, de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 203.º da LGTFP; tal vício procedimental determina a invalidade dos termos posteriores à junção ao pro- cesso do último relato testemunhal escrito, ocorrida em 12 de junho de 2015, abrangendo a decisão punitiva e a decisão que a confirmou, que devem ser anuladas, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes.

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