TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
695 acórdão n.º 592/15 responsabilização disciplinar e que os Estatutos do PSD, no seu artigo 7.º, configuram o dever de votação dos deputados de acordo com a orientação da Comissão Política Nacional como mero compromisso ético e político, e não como dever cuja violação seja passível de infração disciplinar, considerando, em todo qualquer caso, que não teve lugar prévia deliberação da Comissão Política Nacional e do Grupo Parlamentar do PSD, a fixar o sentido de voto da Lei do Orçamento do Estado para 2015. Terminam pedindo que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as decisões do CJN que identificam. Juntaram diversos documentos, entre os quais cópia das deliberações impugnadas. 2. Distribuídos os autos, pelo relator foi determinada a citação do PSD e, bem assim, a junção por este de cópia do processo disciplinar. 3. Os impugnantes vieram então aos autos informar de requerimento que haviam dirigido ao CJN e do despacho que recaíra sobre o mesmo, declarando a ocorrência de lapso de escrita na frase com que se inicia a decisão proferida por aquele órgão em 4 de outubro, devendo, em vez de “despacho”, ler-se “Acórdão”. 4. Por seu turno, o Partido impugnado apresentou resposta, na qual, igualmente em síntese, a título de questão prévia, refere não ter aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e, quanto ao mais, sustenta que os impugnantes por diversas vezes consultaram o processo integral na sede do PSD e tiveram acesso a todas as informações processuais; que no Acórdão n.º 1/15 foi devidamente fundamentada a não audição de todas as testemunhas requeridas e que, dada a con- fissão de violação de dever de disciplina de voto, tal infração não necessita de qualquer prova adicional, tendo apenas sido solicitados, por escrito, esclarecimentos a quatro pessoas que no plano nacional os impugnantes indicaram como intervenientes diretos no processo e que pudessem relevar em termos de atenuantes; que o acórdão foi notificado para a morada indicada pelos ora impugnantes; que, por integrarem o Grupo Parla- mentar do PSD na Assembleia da República, os impugnantes encontram-se apenas sujeitos à jurisdição disci- plinar do CJN; que o procedimento teve início tempestiva e legitimamente, enquadrando-se na competência do CJN; que existiu quórum para a deliberação do Acórdão n.º 1/15, assistindo a todos os intervenientes na deliberação legitimidade para o efeito; e que não existe omissão de pronúncia relativamente a quaisquer questão, mas sim uma relação de prejudicialidade. Por último, quanto à sanção disciplinar imposta, remete para os fundamentos das decisões impugnadas. Conclui que foram observadas todas as garantias essenciais de defesa e não se verifica qualquer grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido, nem ilegalidade ou violação de norma estatutária, devendo a ação improceder. Juntou um conjunto de documentos, integrado por comprovativos de registo de notificações expedidas em 31 de agosto de 2015 e por atas do CNJ com os n. os 4/2014 e 2/2015. 5. Após nova notificação para o efeito, o Partido impugnado remeteu “cópia integral” do processo dis- ciplinar n.º 4/2014, que, recebida em 26 de outubro de 2015, ficou em anexo. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Dos factos 6. Com interesse para a decisão, relevam os seguintes elementos de facto, comprovados pelos documen- tos juntos aos autos pelas partes e através da análise dos termos do processo disciplinar em apenso:
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