TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) a) Os impugnantes Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, Manuel Filipe Correia de Jesus, Hugo José Teixeira Velosa e Francisco Manuel Freitas Gomes são militantes do Partido Social Democrata, ora impugnado, inscritos pelas estruturas da Região Autónoma da Madeira, integrando durante a 12.ª legislatura, como depu- tados eleitos pelo círculo da Madeira, o Grupo Parlamentar do PSD; b) No dia 25 de novembro de 2014, teve lugar, no Plenário da Assembleia da República, a votação final global da Proposta de Lei n.º 254/XII/4.ª (Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015), tendo os impugnantes votado contra, exarando em declaração conjunta as razões para esse sentido de voto; c) Por ofício dirigido ao Presidente do CJN do PSD, entrado em 25 de novembro de 2014, o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD participou o seguinte: «1 – No dia 25 de novembro de 2014, o Plenário da Assembleia da República votou, em votação final global, a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2015; 2 – Nessa votação participaram 107 Deputados do Partido Social-Democrata; 3 – Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da região Autónoma da Madeira, na lista do Partido Social-democrata, a saber Guilherme Silva, Correia de Jesus, Hugo Velosa e Francisco Gomes, votaram contra a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2015. […]. «7. (...) [E]m todas as reuniões do Grupo Parlamentar, bem como nas Jornadas Parlamentares, em que a temática do Orçamento do Estado para 2015 foi discutida, pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata foi transmitida a inadmissibilidade de ser levantada a disciplina de voto (...). 8. Nos termos do Regulamento Interno é dever dos Deputados “Votar no sentido estabelecido pela Comissão Política Nacional e pelo Grupo Parlamentar...” salvo se “em casos excecionais a Direção (consi- derar) solicitações de dispensas pontuais à disciplina de voto, devendo as razões invocada[s] serem expostas por escrito e com pelo menos dois dias de antecedência”. Tudo conforme o disposto no Regulamento Interno em Artigo 8.º n.º 1 c) e n.º 2.» d) Por determinação do Presidente do CJN de 28 de novembro de 2014, foi designada relatora do processo, a qual, por cartas de 5 de dezembro de 2014, recebidas no mesmo dia, comunicou aos arguidos, ora impugnan- tes, que, na referida data, “foi dado início ao processo disciplinar que lhe foi instaurado devido a violação da disciplina de voto no dia 25 de novembro de 2014, na votação final global da Proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2015, em Plenário da Assembleia da República, conforme participação que nos foi remetida pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PSD e nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD de 28.11.2014.”; e) No dia 15 de dezembro de 2014, o CJN do PSD deliberou ratificar a nomeação feita pelo seu Presidente da instrutora do processo; f ) Na sequência de notificação, os ora impugnantes pronunciaram-se individualmente, por escrito; g) Em resposta a solicitação da instrutora, por ofício entrado no CJN em 30.12.2014, o Secretário-Geral da Comissão Política Nacional informou que “[n]ão houve qualquer deliberação formal da Comissão Política Nacional (CPN) no que toca ao sentido de voto sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2015”. Por seu turno, igualmente por solicitação da instrutora, o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD tomou posição sobre o conteúdo das declarações dos arguidos; h) Em 19 de janeiro de 2015, foi proferida acusação, imputando a cada um dos arguidos a violação dos deveres impostos pelas alíneas f ) e j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos, e alínea c) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 8.º do Regulamento Interno do Grupo Parlamentar, e o preenchimento das infrações disciplinares tipificadas nas alíneas e) , f ) e m) do artigo 1.º do Regulamento de Disciplina; i) Em 18 de fevereiro de 2015, os ora impugnantes apresentaram defesa, pugnando cada um, com formulações quase inteiramente coincidentes, pelo arquivamento dos autos. No final, apresentaram rol de testemunhas,

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