TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
697 acórdão n.º 592/15 dizendo. “Reserva-se [o] direito de indicar a matéria a que as mesmas devam ser ouvidas se tal vier a ser neces- sário, o que se não admite” e “Chama-se a atenção de que os membros do Conselho de Estado, Deputados à Assembleia da República, Deputados à Assembleia Legislativa da Madeira, bem como os membros do Governo Regional, necessitam de autorização daqueles órgãos para prestarem depoimento, podendo fazê-lo por escrito”; j) A solicitação da instrutora, a Comissão Política Nacional prestou informação sobre as atas das suas reuniões; k) Em 7 de maio de 2015, através de ofício, foi solicitado pela instrutora ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Reis – não indicado por qualquer dos impugnantes como testemunha –, “na sequência de declarações prestadas pelos Senhores Deputados à A.R. eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira”, que prestasse esclarecimento escrito sobre seis interrogações, o que foi por aquele respondido através de ofício entrado em 26 de maio de 2015; l) Por ofício datado de 2 de junho de 2015, foi solicitado ao Deputado Duarte Pacheco, “dado ter sido indicado como testemunha pelos Senhores Deputados à A.R. eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira”, que prestasse esclarecimento escrito sobre cinco interrogações, o que foi respondido através de ofício entrado em 17 de junho de 2015; m) Por ofício datado de 3 de junho de 2015, foi solicitado ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamenta- res, Luís Marques Guedes, “indicado como testemunha pelos Senhores Deputados Eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira”, que prestasse esclarecimento sobre cinco interrogações, o que foi respondido por ofício entrado em 8 de junho de 2015; n) Por ofício datado de 3 de junho de 2015, a instrutora solicitou à Secretária de Estado dos Assuntos Parlamen- tares, Teresa Morais – não indicada por qualquer dos impugnantes como testemunha –, que prestasse esclare- cimento escrito sobre seis interrogações, o que foi respondido por ofício entrado em 12 de junho de 2015. o) Seguiu-se, em 30 de julho de 2015, o Acórdão n.º 1/15, o qual dispôs o seguinte: «IV. Decisão Nenhuma dúvida de que os Denunciados violaram o dever de disciplina de voto, previsto no artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Social Democrata e no artigo 8.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Regulamento Interno do Grupo Parlamentar. Porém, verificam-se in casu circunstâncias especialmente atenuantes [art. 3.º, als. A) e c) , do Regu- lamento de Disciplina] que o CJN tem na devida atenção; os altos serviços prestados ao Partido pelos Militantes em causa – ao longo de vários anos têm vindo a ocupar diversos cargos de relevo e em muito contribuíram para o engrandecimento do Partido e do País; e a confissão do facto, conquanto tendendo a desculpá-lo, infundadamente. Pelo exposto, o CJN, reunido em sessão plenária, e ponderando em especial as referidas atenuantes, deli- bera por unanimidade aplicar aos militantes Francisco Manuel Freitas Gomes, Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, Hugo José Teixeira Velosa e Manuel Filipe Correia de Jesus, a sanção disciplinar de “sus- pensão do direito de eleger e ser eleito durante um mês” [art 9.º, n.º 1, al. d) ], dos Estatutos do PSD.» p) Finalmente, conhecendo, como relatado, de arguição de nulidade e pedido de reapreciação que versou a deli- beração disciplinar, o CJN proferiu em 4 de outubro de 2015 novo acórdão, com o seguinte teor: «[...] 1. “Nulidades ocorridas nos autos” a) “Falta de notificação dos arguidos e do seu advogado para se pronunciarem sobre decisão instrutó- ria relativamente à inquirição de testemunhas, forma de o fazer e questões, bem como perguntas a formular.
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