TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A instrução no processo não entendeu necessárias as inquirições das testemunhas indicadas pelos argui- dos, dado estar em causa a violação da disciplina de voto na votação da Lei do Orçamento do Estado ine- quivocamente provada e confessada pelos próprios Deputados eleitos pelo Circulo Regional da Madeira. Apenas se ouviram, de entre as pessoas indicadas, aquelas que pela sua intervenção direta no caso pudessem, com os esclarecimentos solicitados por escrito, lançar alguma luz atenuante ou eventualmente excludente da infração cometida por Deputados Nacionais de um Estado Unitário. Sendo certo que, summo rigore, só o levantamento da disciplina de voto pelo próprio grupo parlamentar poderia ter esse efeito excludente. Face ao exposto, julga-se improcedente a nulidade arguida. “Falta de notificação pessoal do Acórdão n.º 1/15 aos arguidos” A notificação através do mandatário, de resto reclamada no processo, não impediu o tempestivo conhe- cimento da decisão, relativamente à qual inclusivamente os arguidos reagiram através da presente comuni- cação, o que por si só demonstra que tal notificação não impediu o exercício cabal de todos os seus direitos. Face ao exposto, julga-se improcedente a nulidade arguida. 2. “Nulidades que enferma o Acórdão n.º 1/15” a) “Omissão de pronúncia” Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia da competência do CJN, porque no próprio Acór- dão se diz: “(…) compete ao CJN do PSD julgar a atuação dos Denunciados, com (eventual) sanção discipli- nar a ter mera eficácia interna (intrapartidária).” É que a infração em causa é cometida por Militantes na qualidade de Deputados à Assembleia da Repú- blica, órgão de um Estado Unitário, a conferir exclusiva competência ao CJN no ponto de vista disciplinar intrapartidário. Quanto a outras omissões de pronúncia, as mesmas não se verificaram, uma vez que, por economia processual, o conhecimento de determinadas questões ficou prejudicado pela solução dada a outras deci- didas. 3. “Da prescrição do procedimento” Pese embora a participação tenha emergido do Presidente do Grupo Parlamentar, dirigida a este Con- selho, nos termos da alínea b) do artigo 28.º dos Estatutos do PSD compete ao Conselho de Jurisdição Nacional “proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes (...)”, pelo que o procedimento teve início tempestiva e legitimamente. Assim sendo, julga-se improcedente a arguição de prescrição do procedimento disciplinar. 4. “Da ilegalidade da deliberação” Ao contrário do que é arguido, existiu quórum para a deliberação do acórdão, sendo que previamente já tinha sido deliberado pelo Conselho de Jurisdição Nacional que o Senhor Conselheiro que exerce fun- ções no Grupo Parlamentar reveste legitimidade para pertencer ao Conselho de Jurisdição Nacional nos termos do artigo 75.º dos Estatutos do PSD. E não corresponde à verdade que “uma Senhora Conselheira tenha votado contra”, uma vez que o Acórdão n.º 1/15 foi aprovado por unanimidade dos presentes. Portanto, julga-se improcedente a arguição de ilegalidade da deliberação.

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