TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
699 acórdão n.º 592/15 5. “Questão de fundo” Quanto à questão de fundo, o Conselho de Jurisdição Nacional não vê razões válidas para alterar o Acórdão n.º 1/15, aqui e agora esclarecido, reiterado e ratificado.» B. Questão prévia 7. Conforme relatado, o Partido impugnado suscitou, a título de “questão prévia”, a verificação de um desvio entre âmbito material do preceito da Lei Orgânica n.º 2/2003 invocado pelos impugnantes – o n.º 2 do artigo 31.º – e a substância da decisão disciplinar constante do acórdão do CJN n.º 1/2015, mantida e confirmada, perante impugnação dos visados, por acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional de 4 de outubro de 2015. Abra-se um parêntesis para referir que não subsistem dúvidas quanto à natureza colegial da última deli- beração proferida por aquele órgão jurisdicional, face à ulterior retificação de lapso de escrita na referência a “despacho”, dúvidas que, note-se, sempre careceriam de substância perante os termos da decisão, transcrita supra, tornando facilmente apreensível a verificação de tal lapso. Acontece que a “questão prévia” colocada pelo Partido impugnado tem, igualmente, na sua raiz um lapso, agora por parte dos impugnantes, cuja deteção também se encontra ao alcance do destinatário médio da declaração. Com efeito, quer na referência inicial ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, quer noutros trechos da petição inicial em que é feita alusão a outra disposição do mesmo diploma – o n.º 2 do artigo 23.º, transcrito no artigo 27.º da peça –, os impugnantes tiveram em conta a redação original da referida Lei Orgânica, e não, como devido, a redação vigente, conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, mormente o artigo 3.º deste diploma, que republicou e renumerou a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto. Ora, o n.º 2 do artigo 31.º da redação original da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, encontra correspondência no texto do n.º 2 do artigo 30.º da mesma Lei, após a republicação e renumeração efetuada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, assim como o texto inicial n.º 2 do artigo 23.º passou a estar contido, sem qualquer modificação, no republicado n.º 2 do artigo 22.º. Mostra-se, assim, inteiramente desprovida de fundamento a “questão prévia” suscitada pelo Partido impugnado, com o sentido implícito de interpelar uma (pretérita) inexistência do objeto visado pela presente ação, que teria como consequência a sua inadmissibilidade, quando, inequivocamente, o impulso deduzido pelos impugnantes versa a violação de regras estatutárias e legais de uma real decisão disciplinar punitiva, e que se tornou definitiva na ordem partidária, esgotados que foram os meios jurisdicionais internos de rea- preciação (garantia legal dos indivíduos conferida pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que se impõe aos partidos políticos que os integram, não podendo ser contrariada ou eliminada pelos respetivos estatutos, conforme Acórdãos n. os 361/02, 421/02, 428/09, 44/10, 250/10, 395/10, 497/10, 219/11 e 684/14), por via do acór- dão do CJN prolatado em 4 de outubro de 2015. Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido”, direito processual cuja concretização legal decorre igualmente do no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, onde se estatui que “[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Nada obsta, então, mormente no plano do seu objeto processual, ao conhecimento da impugnação.
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