TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
7 ÍNDICE GERAL Acórdão n.º 410/15, de 23 de setembro de 2015 – Julga inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutó- rios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles. 157 Acórdão n.º 412/15, de 29 de setembro de 2015 – Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irre- corribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. 169 Acórdão n.º 413/15, de 29 de setembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil. 193 Acórdão n.º 442/15, de 30 de setembro de 2015 – Julga inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpreta- da no sentido de que «de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo». 201 Acórdão n.º 476/15, de 30 de setembro de 2015 – Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n. os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. 215 Acórdão n.º 508/15, de 13 de outubro de 2015 – Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do ato de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. 233
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