TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que respeita à duração da interdição de que podem ser destinatários, esta pode ir até três meses, ou, na hipótese de reiteração da violação das regras constantes do Despacho, até três anos. Em qualquer dos casos, a interdição abrange sempre o DIM e o laboratório que este represente, como decorre limpidamente dos n. os 3, 5 e 6 do artigo 7.º do Despacho. Repete-se que as normas jurídicas constantes do artigo 7.º, n. os 3, 4, 5 e 6, do Despacho n.º 8213-B/2013 apresentam um conteúdo suficientemente denso e preciso, razão pela qual não ofendem o princípio da legali- dade da administração, na sua dimensão de “reserva de determinação normativa”, decorrente dos artigos 2.º, 3.º, n. os 2 e 3, 266.º, n.º 2, e 277.º, n.º 1, da CRP. Acresce que não se considera estar em causa o direito de audiência prévia do laboratório que o DIM representa, bastando, para tanto, que se faça uma leitura hermenêuticamente adequada do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, do Despacho n.º 8213-B/2013, abarcando no termo «infrator» todos os titulares do direito de audiência, entenda-se, todos aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece e que serão, por conseguinte, afetados pela interdição de acesso aos estabelecimentos do SNS que venha a ser ditada pela administração. 19. A Requerente alega ainda que o Despacho em causa contém regulamentação primária em matéria de direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP], na medida em que a “recusa de creden- ciação” – e, sobretudo, a “interdição de acesso”, possibilitadas pelas normas impugnadas –, afetam o direito fun- damental da liberdade de exercício de profissão do DIM e a liberdade de iniciativa económica dos laboratórios. O princípio da reserva de lei parlamentar assume, como se sabe, no ordenamento jurídico-constitucional português um duplo significado: por um lado, proíbe a administração de invadir as matérias reservadas sem autorização expressa do legislador parlamentar, dotado de uma maior intensidade de legitimação democrática; por outro, proíbe que o legislador delegue na administração poderes regulamentares relativamente a quaisquer aspetos pertencentes à disciplina normativa primária, circunscrevendo o âmbito de atuação normativa da admi- nistração a aspetos técnicos ou secundários, sob a forma de regulamentos de execução – como é o caso. Em matéria de direitos, liberdades e garantias, esta distinção apresenta especial relevância, por ser nesse domínio que a reserva material de lei se assume como uma reserva global ou integral. Dito de outra forma: a exclusão da intervenção regulamentar nos termos supra propostos não se refere apenas às restrições a direi- tos, liberdades e garantias, mas a toda a regulamentação destes direitos, independentemente de se pretender instituir um regime mais restritivo ou ampliativo do que o já existente. Trata-se de reconhecer domínios normativos em que a posição funcional do princípio da legalidade da administração visa, sobretudo, dar acolhimento às exigências decorrentes do princípio democrático, não se limitando a exigências garantísticas ou de racionalidade da atividade administrativa (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 248/86, 307/88, 327/92, 128/00, 255/02, 289/04 e 620/07). 20. No Acórdão n.º 666/06, a propósito de preceitos próximos dos que agora integram o Despacho n.º 8213-B/2013 (alguns deles, recorde-se, de conteúdo mais desvantajoso para os DIM do que os que cons- tam do Despacho impugnado), o Tribunal Constitucional concluiu pela inexistência de qualquer invasão, pelo regulamento, de matéria reservada ao Parlamento, mormente por não estar em causa uma normação restritiva, nem sequer conformadora, do direito fundamental ao exercício da profissão. Foram usados os seguintes fundamentos (os itálicos são nossos): «(...) Ora, não pode, desde já, aceitar-se o entendimento do requerente, segundo o qual as normas dos n. os 18 a 23 do diploma analisado disciplinam, de maneira inovatória, matéria de reserva de lei. Com efeito, ainda que o exercício da profissão de DIM comporte as visitas ou os contactos com o pessoal médico, nele não se compreende um direito geral de acesso a serviços públicos, onde aquele pessoal labora. Tal como em quaisquer outros estabelecimentos de titularidade diferente – nomeadamente privada – os DIM só podem aceder-lhes, no exercício da sua profissão, desde que para tal exista consentimento do respetivo titular.

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