TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C. Do mérito da ação 8. Posto isto, passemos a apreciar as várias questões colocadas pelos impugnantes, seja no que respeita à invocação de diversas invalidades procedimentais e decisórias, seja quanto à verificação dos pressupostos da punição disciplinar – designada pelos impugnantes por “questão de fundo” – seguindo a ordem lógica decorrente da projeção de consequências que cada uma comporta em caso de sucesso, começando por aquela que poderá excecionar o próprio procedimental disciplinar. C.1. Prescrição do procedimento disciplinar 9. A partir da consideração de que o procedimento disciplinar foi instaurado, não por iniciativa oficiosa do CJN, mas por solicitação do Presidente do Grupo Parlamentar, iniciativa a que apontam infração do dis- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, os impugnantes concluem que tal ato não releva para efeitos de interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar em causa e que, assim, teria sido ultrapassado o prazo de 60 dias, previsto no n.º 2 do artigo 178.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (e não no artigo 168.º da Lei n.º 35/2004, como, em novo lapso de escrita, é referido no artigo 18.º da petição), que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Na resposta, e em sintonia com o entendimento acolhido pelo CJN, o Partido impugnado sustenta que o procedimento teve início legitima e tempestivamente, nos termos da alínea b) do artigo 28.º do Estatutos do PSD, juntando cópia de ata de reunião do CJN de 15 de dezembro de 2015, que também se encontra inserida no processo disciplinar em anexo. 10. Diz o artigo 28.º dos Estatutos do PSD, relativo à competência do Conselho de Jurisdição Nacional: «1 – O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido. 2 – Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: a) [...]; b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f ) [...]; g) [...]; h) [...]; 3. [...]. 4 – O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos. 5 – [...]. 6 – [...]. 5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.»
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