TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
701 acórdão n.º 592/15 Os mesmos Estatutos, agora no n.º 2 do artigo 9.º, remetem a tipificação das infrações leves e graves para Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional, o qual, por seu turno, define no seu artigo 11.º como regime subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar aquele que for esta- belecido na legislação referente aos “funcionários civis do Estado”, com as necessárias adaptações, o que, na data dos factos que motivaram a decisão punitiva, encontra correspondência na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante LGTFP). Cabe referir, neste ponto, que os impugnantes interpretam a decisão do CJN como excluindo a aplica- ção subsidiária desse regime, entendimento que censuram, mas não se vê que esse sentido negativo decorra de qualquer das pronúncias daquele órgão. No Acórdão n.º 1/15, afirma-se, sim, depois de mencionar o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Interno do Conselho de Jurisdição, e a propósito de questão relacio- nada a regularidade da notificação da acusação, que “o procedimento disciplinar não será guiado pela aplica- ção estrita da Lei do Trabalho em Funções Públicas, sendo necessário a conjugação de todos estes elementos e com as devidas adaptações”. Nem os Estatutos do PSD, nem o Regulamento de Disciplina dos Militantes, comportam normas espe- cíficas no domínio prescricional, pelo que a regulação a aplicar no presente caso carece de ser encontrada no ordenamento subsidiário que, em primeira linha, rege o procedimento disciplinar. 11. De acordo com o n.º 1 do artigo 207.º da LGTFP, assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar. Ora, a entidade exclusivamente competente, de acordo com o artigo 28.º n.º 2, alínea b), dos Estatutos do PSD, tratando-se de militantes que integravam órgão nacional do PSD, no caso, o Grupo Parlamentar, definido como tal pelo artigo 13.º, alínea f ) , dos Estatutos, para a instauração do processo disciplinar é o Conselho de Jurisdição Nacional. Ao contrário do que sustentam os impugnantes, a esta conclusão não se opõe o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Disciplina dos Militantes: “Só os respetivos Conselhos de Jurisdição poderão ordenar a instauração de qualquer das espécies de processos referidos no artigo anterior”, a saber, sindi- câncias, inquéritos e processos disciplinar. O adjetivo “respetivos” reporta-se necessariamente às diferentes esferas de competência dos órgãos jurisdicionais, tal como definida nos Estatutos, a que aquele Regulamento sempre se deveria submeter, pelo que o plural não se cinge aos Conselhos de Jurisdição distritais e regionais. Abarca todos os Conselhos de Jurisdição incluindo, no âmbito da respetiva competência, maxime da respe- tiva competência reservada, também o Conselho de Jurisdição Nacional. Por outro lado, se apenas ao Conselho de Jurisdição Nacional cabia a instauração de procedimento disciplinar, daí não resulta qualquer impedimento à participação dos factos por outros órgãos nacionais ou, mesmo, por qualquer militante. Os Estatutos do PSD são muito claros a esse propósito: constitui direito individual dos militantes “participar qualquer infração disciplinar” [artigo 6.º, n.º 1, alínea d) ], com concre- tização também no Regulamento de Disciplina dos Militantes “compete a qualquer militante ou órgão do Partido a participação de factos suscetíveis de integrarem ilícitos disciplinares” (artigo 8.º, n.º 1). Nestes termos, não procede a posição dos impugnantes, no sentido de negar a legitimidade da parti- cipação efetuada, ou atribuir a competência para a sua apreciação a outro órgão, que não o Conselho de Jurisdição Nacional, mormente ao Conselho de Jurisdição Regional (artigo 30.º da petição). Também não colhe a dúvida quanto à verificação de uma decisão positiva no sentido da instauração do procedimento por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, tomada primeiro pelo seu Presidente e poste- riormente ratificada por deliberação colegial, sendo certo que a ocorrência de um qualquer vício desses atos, por ilegalidade ou violação dos Estatutos, não foi invocada perante o CJN. Sempre estaria, então, por não terem sido mobilizados os meios jurisdicionais internos, vedado a este Tribunal, por aplicação do disposto no artigo 103-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, ambos da LTC, conhecer dessa questão nova.
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