TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Feito este percurso, importa retomar a questão prescricional, para concluir que entre o conheci- mento dos factos participados e a instauração do procedimento disciplinar não mediaram mais de 60 dias: a participação deu entrada no próprio dia dos factos (25 de novembro de 2014) e a nomeação de instrutora teve lugar no dia 28 do mesmo mês; a ratificação dessa nomeação teve lugar em 15 de dezembro, ainda não decorrido um mês sobre a participação. Aliás, todos os impugnantes vieram aos autos, como arguidos, antes de decorridos 60 dias sobre a participação. Improcede, nos termos expostos, a exceção de prescrição. C.2. Prova testemunhal e omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade 13. Após a transcrição da peça que haviam dirigido por último ao CJN, em exercício do direito de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, os impugnantes enunciam a verificação de diversas nulidades, organizadas por alíneas, compreendendo-se da petição no seu conjunto que pretendem recolocar perante este Tribunal os mesmos fundamentos que avançaram anteriormente, sem êxito, perante o CJN. As três primeiras alíneas têm em comum a arguição de nulidade por omissão de diligências relativas à produção de prova na fase posterior à dedução de acusação, a saber: i) não terem os arguidos sido notifica- dos para se pronunciarem quanto à inquirição de testemunhas, forma de o fazer e perguntas a formular por escrito; ii) não terem sido ouvidas testemunhas essenciais para o apuramento da verdade, pela envolvência direta na questão em causa, mormente os então Presidente do Governo Regional, Secretário Regional das Finanças e Diretor Regional das Finanças, da Região Autónoma da Madeira; e iii) por último, a não notifica- ção da junção ao processo disciplinar dos depoimentos escritos recolhidos, impedindo os arguidos de sobre eles se pronunciarem, formularem pedido de esclarecimento sobre os mesmos, e sugerir, insistir ou requerer outras diligências, nomeadamente a inquirição de outras testemunhas. O Partido impugnado respondeu, argumentando que a não audição de todas as testemunhas requeridas foi devidamente fundamentada, com remessa para o que consta nesse particular no Acórdão n.º 1/15 e que os arguidos “confessaram ter violado o dever de disciplina de voto, o que é uma infração prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do PSD e Regulamento de Disciplina, pelo que tal infração não necessita de qualquer prova adicional. Assim, dispensou-se a audição de qualquer testemunha relativamente à infração ocorrida, pelo que apenas se solicitaram, por escrito, esclarecimentos de quatro pessoas que no plano nacio- nal os impugnantes indicaram como intervenientes diretos no processo e que pudessem relevar em termos de atenuante, como foi sopesado na sanção aplicada. Note-se bem: pedido de esclarecimento por escrito, e não rigorosamente inquirição de testemunhas”. Vejamos. 14. Novamente, na ausência de regulação nos Estatutos, ou em qualquer regulamento, o regime legal pertinente à produção de prova no âmbito do procedimento disciplinar em apreço, mormente na fase de defesa do arguido, emana da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações às especificidades do contencioso disciplinar partidário que se mostrem necessárias. De acordo com o disposto nos artigos 214.º e seguintes da LGTFP, proferida a acusação abre-se a fase de defesa dos arguidos, sendo estes notificados do laudo acusatório, cabendo ao instrutor fixar um prazo entre 10 e 20 dias para a apresentação de defesa, podendo ser concedido prazo superior, até ao limite de 60 dias, quando o processo seja complexo. No caso, os impugnantes foram notificados de que, no prazo de 20 dias, poderiam consultar o processo, deduzir defesa e oferecer a prova que tivessem por conveniente, vindo individualmente apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas.

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