TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

703 acórdão n.º 592/15 Na LGTFP, a regulação da prova testemunhal oferecida pelo arguido encontra-se condensada no artigo 218.º, cujo teor, no que aqui interessa, é o que segue: «(…) Artigo 218.º (Produção da prova oferecida pelo arguido) 1 – As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente funda- mentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 2 – Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresenta-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa. 3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. [...] 5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido. 6 – Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º e segs. do Código de Processo Penal. 7 – O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas. 8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quanto o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2. 9 – Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas dili- gências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.» 15. Como se disse, os impugnantes requereram a inquirição de testemunhas, notando-se que, sendo os factos alegados nas quatro peças praticamente sobreponíveis, o impugnante Guilherme Silva arrolou 24 testemunhas, elenco que inclui as 7 testemunhas arroladas pelos arguidos Francisco Gomes e as 8 testemu- nhas arroladas pelos dois outros arguidos (esclarece-se que não se tem em consideração na contabilização o requerimento de inquirição dos coarguidos como testemunhas). E, no final de cada um das peças, os ora impugnantes indicaram que se “reservavam” o direito de indicar a matéria a que as testemunhas deveriam ser ouvidas e “chamaram a atenção” para que algumas testemunhas gozavam da prerrogativa de prestar depoi- mento por escrito. Ora, conforme referido supra, a instrutora diligenciou tão somente pelo depoimento de 2 das testemu- nhas arroladas, comuns a todos os arguidos, a saber, Duarte Pacheco e Luís Marques Guedes, bem como, ofi- ciosamente, pelo depoimento de duas outras testemunhas, Hélder Reis e Teresa Morais (esta com a indicação de que havia sido indicada como testemunha pelos arguidos, o que não acontecera). E, relativamente a todas as testemunhas, a modalidade empregue foi a do depoimento escrito, com solicitação de “esclarecimento” quanto à matéria de várias questões formuladas pela instrutora. Os impugnantes insurgem-se em primeira linha por não terem sido notificados previamente sobre qual- quer das diligências de prestação de depoimento por escrito. Sem razão, pois não se encontra nesse ponto qualquer desvio à tramitação devida. Com efeito, os impugnantes haviam já tomado posição quanto à prerrogativa de depor primeiro por escrito de que beneficiavam as testemunhas por eles indicadas com a qualidade de Deputado à Assembleia da República ou membro do Governo, o que, aliás, decorre do artigo 503.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), norma com aplicação transversal às diversas ordens jurídico-processuais.

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