TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Também não colhe a pretensão dos impugnantes quanto à indispensabilidade de notificação dos argui- dos com vista à indicação dos factos sobre que pretendiam o depoimento e formulações de questões. Não tendo os impugnantes especificado, como lhes incumbia fazer logo no momento da indicação de uma enti- dade com prerrogativa de depor primeiro por escrito (artigos 503.º, n.º 3, e 505.º, n.º 2, do CPC), os espe- cíficos factos sobre que pretendiam o depoimento, não existe óbice a que a instrutora diligenciasse sem mais delongas pela prestação dos depoimentos, tendo como objeto uma seleção dos factos que, dentre o acervo constante da defesa dos arguidos, fosse suscetível de ser do conhecimento da testemunha. 16. O segundo fundamento de nulidade invocada pelos impugnantes resulta da não audição de 3 tes- temunhas, cujos depoimentos reputam de essencial, em virtude de terem envolvência direta na questão em causa no processo disciplinar, sendo que apenas 2 delas, Alberto João Jardim e Ventura Garcês, constam do rol de testemunhas. Relativamente às demais testemunhas por si arroladas e cujo depoimento não foi reco- lhido, nada é dito pelos impugnantes, o que significa que se conformaram com essa decisão. Efetivamente, nenhuma das testemunhas especificadas, todas integrantes do Governo Regional da Madeira ao tempo dos factos constantes da acusação, prestaram depoimento, presencialmente ou por escrito, sem que conste do processo disciplinar qualquer despacho da instrutora a esse propósito. Apenas na decisão condenatória, proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional em acórdão relatado pela mesma Conselheira que desempenhou as funções de instrutora, ficou exarada a decisão de “dispensa” da “maior parte das teste- munhas indicadas pelos denunciados”, fundamentada na consideração de que “sendo público e notório todo o percurso político e social dos denunciados, sua seriedade, idoneidade, responsabilidade, competência e longo percurso de serviços prestados, no plano partidário e extrapartidário. Cingindo-se, por isso a audição por escrito às testemunhas com intervenção direta na alegada e denunciada infração”. Temos, então, que, ainda que integrada na decisão final proferida pelo órgão jurisdicional colegial – ao qual sempre caberia decidir de impugnação incidente sobre decisão singular da instrutora (cfr. artigo 10.º do Regulamento de Disciplina) –, foi fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos, decisão radicada essencialmente em duas ordens de razões: desnecessidade dos depoimentos, seja por se darem como assentes os factos alegados de natureza abonatória, seja por as testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que integravam a infração imputada. Os impugnantes não colocam em crise a aplicação do primeiro critério, atinente aos factos pertinentes à determinação da espécie e medida de eventual sanção disciplinar, nem, em rigor, o cabimento do segundo, centrando o seu inconformismo no facto das 2 testemunhas arroladas que identificam na impugnação para este Tribunal terem tido, na sua ótica, intervenção direta nos factos. Porém, tomando o articulado de defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qual- quer facto que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas (nem, acrescente-se, do então Diretor Regional das Finanças), em termos de suportar a conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a essencialidade do respetivo contributo probatório para a descoberta da verdade. Com efeito, encontra-se apenas a indicação de que as questões orçamentais foram tratadas com o Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional das Finanças, daí resultando a apresentação na especialidade de um conjunto de propostas à Lei de Orçamento do Estado, e, bem assim, a deliberação tomada em 24 de novembro pela Comissão Política Regional do PSD, cuja ata (extrato) foi junta pelos arguidos. E, tomando agora o Acórdão n.º 1/15, dele decorre que a matéria alegada pelos arguidos, no que res- peita ao posicionamento do Governo Regional da Madeira, e/ou das estruturas partidárias da Região, foi dada como assente e tida em atenção na decisão, tanto assim que são analisados os quatro depoimentos colhi- dos, justamente a propósito da questão de determinar o seguimento dado a essa posição na Assembleia da República, e por parte do Governo, mormente na consideração de “parece ter existido uma disponibilidade por parte do Sr. Dr. Hélder Reis em trabalhar com a Madeira em busca de uma solução”.
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