TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

705 acórdão n.º 592/15 Face ao exposto, não se encontra, na decisão de recusa de recolha dos depoimentos de outras testemu- nhas arroladas pelos arguidos, mormente de Alberto João Jardim e Ventura Garcês, omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 17. Cabe, agora, apreciar o último plano invocado pelos impugnantes em suporte da verificação de nulidade processual no domínio probatório: a não notificação aos arguidos dos depoimentos prestados por escrito, seja no que concerne às testemunhas por eles arroladas, seja quanto às testemunhas inquiridas ofi- ciosamente. A este propósito, os impugnantes sustentam que foram impedidos de solicitar quaisquer escla- recimentos ou requerer outras diligências, retomando assim a linha argumentativa que já haviam formulado perante o CJN, com invocação de violação das garantias de defesa constitucionalmente garantidas aos argui- dos em processo disciplinar, mormente por infração do princípio do contraditório (cfr. artigos 2.º a 9.º do requerimento formulado ao abrigo do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, transcritos no artigo 32.º da petição dirigida a este Tribunal). A este propósito, a resposta apresentada pelo Partido impugnado nada diz, à semelhança do acórdão proferido em 4 de outubro de 2015, para que remete, podendo, quanto muito, atribuir-se à distinção ope- rada entre “pedido de esclarecimento por escrito” e “inquirição de testemunhas” o sentido de afastar os pri- meiros do âmbito de aplicação do regime da prova testemunhal no processo disciplinar em análise. Porém, a distinção não colhe. A colocação por escrito de um conjunto de interrogações dirigido a tes- temunha consubstancia uma forma de inquirição, como, aliás, decorre do n.º 2 do artigo 503.º do CPC, constituindo, por seu turno, a resposta a pedidos de esclarecimento subsequentes, seja sob forma escrita, seja por audição, igualmente uma modalidade de prestação de testemunho, sujeita às normas pertinentes a esse meio de prova. Como o Tribunal sempre disse, mormente no Acórdão n.º 259/08: «Os partidos políticos, enquanto «associações privadas com funções constitucionais» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 682), estão sujeito, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete – maxime no exercício de competências sancionatórias – ao regime material dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição» (vide Carla Amado Gomes, “Partidos rigorosamente vigiados? Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/03” in Jurisprudência Constitucional, n.º 2, abril-junho 2004, p. 27). E, em concretização das garantias de audiência e defesa constitucionalmente asseguradas aos arguidos em quaisquer procedimentos sancionatórios (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição), o n.º 2 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, estabelece que “compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa (...)”, enquanto os Estatutos do PSD conferem aos militantes o direito de “não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância compe- tente” [artigo 6.º, n.º 1, alínea d) ]. Garantias de audiência e defesa que, na dimensão decorrente do princípio do contraditório, compreendem necessariamente, não apenas a possibilidade de o arguido influir na decisão sancionatória através do oferecimento de prova dos factos que alega em sua defesa, mas também de intervir ativamente na sua produção, assim como, em geral, a possibilidade de contradizer as provas que contra si sejam produzidas. O direito de participação do arguido em processo sancionatório – “ right to be heard , caracterizador do due process – não se cinge ao oferecimento de prova. Enquanto princípio intimamente conexionado com a ideia de Estado de direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b) , da Constituição], como salientado nos Acórdãos n. os  1010/96, 499/09 e 413/11, exige que se assegure ao arguido a possibilidade de ser ouvido

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