TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
706 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre todos os factos, sobre todas as provas e sobre todas as questões jurídicas a ponderar na decisão final, o que “também exige que, se surgirem elementos novos na fase de defesa do arguido ou na fase de decisão, seja dada ao arguido a possibilidade de sobre eles se pronunciar, contraditando-os, infirmando-os ou negan- do-lhes relevância ou atendibilidade, se necessário com oportunidade de produção de prova complementar” (Acórdão n.º 499/09). Quando se esteja perante prova testemunhal produzida na modalidade de audição, o respeito pelo contraditório é assegurado pela possibilidade de o mandatário do arguido poder estar presente e intervir na inquirição de testemunhas, como garante o n.º 5 do artigo 218.º do LGTFP. Tratando-se de prova pro- duzida por escrito, em que não é viável a imediação, cumpre assegurar mecanismo equivalente, de modo a proporcionar ao arguido a possibilidade de indicar as questões a colocar inicialmente e, ainda, em face das respostas prestadas, de suscitar os esclarecimentos que, na lógica própria da defesa, entenda necessários, sem prejuízo de avaliação pelo instrutor do respeito pela indispensável relação com o thema probandum. Um tal mecanismo encontra-se previsto no n.º 3 do artigo 503.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, junto o relato testemunhal quanto aos factos indicados, qualquer parte pode, uma única vez, solicitar esclarecimentos, igualmente por escrito, podendo ainda a parte que tiver indicado a testemunha que benefi- cie da prerrogativa de depor por escrito solicitar a respetiva audição, justificando devidamente a necessidade da audiência para o completo esclarecimento do caso. Ora, no caso em apreço, não foram os arguidos notificados do conteúdo dos relatos testemunhais junto aos autos, nem lhes foi facultado qualquer prazo para sobre eles solicitarem, querendo, esclarecimentos com- plementares, inviabilizando-se desse modo o exercício do contraditório, em infração das apontadas garantias constitucionais e legais. E não se diga, como é sustentado, ainda que de forma genérica, no acórdão do CJN n.º 1/2015, que, estando os autos disponíveis para consulta, aos arguidos e ao respetivo mandatário era sempre possível acom- panhar a par e passo os vários trâmites, podendo solicitar a produção de qualquer prova. Na verdade, tendo sido intercalada na fase de defesa prova determinada oficiosamente e prova arrolada pelos arguidos, sem que fosse lavrada decisão da instrutora a recusar a produção de qualquer outra prova arrolada, mesmo que os autos tivessem sido consultados pelos arguidos durante a fase de defesa – o que não é alegado pelo Partido impugnado –, não lhes era possível determinar, até à notificação da deliberação punitiva, que a instrutora havia circunscrito a produção de prova a 4 testemunhas e que não lhes seria fixado prazo para solicitarem esclarecimentos complementares à prova produzida e tomarem posição quanto à prova produzida oficiosa- mente, de modo a que fossem tidos em conta na decisão final. Cumpre, assim, concluir que o procedimento não respeitou as garantias de audição e defesa dos impug- nantes, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , dos Estatutos do PSD, o que tem como consequência a nulidade insuprível do respetivo processo disciplinar, por omissão de diligências essenciais a uma defesa adequada e, inerentemente, de diligências essenciais para a descoberta da verdade, de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 203.º da LGTFP. Tal vício procedimental determina a invalidade dos termos posteriores à junção ao processo do último relato testemunhal escrito, ocorrida em 12 de junho de 2015, abrangendo a decisão punitiva e a decisão que a confirmou, que devem ser anuladas. 18. Atento o sentido decisório a que se chegou, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos impugnantes.
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