TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

71 acórdão n.º 538/15 No que concerne a serviços públicos, a regra é, aliás, a da proibição de acesso, o que, desde logo, resulta do disposto no artigo 191.º do Código Penal, que criminaliza a entrada em lugar vedado e destinado a serviço público sem consentimento. Ora, o que o Despacho em causa faz não é mais do que uma forma de prestar o consentimento ao acesso (em geral, interdito) dos DIM a lugar destinado a serviço público, ainda que condicionado a determinadas regras. E a infração a estas regras – que dão lugar ao “sancionamento” dos DIM – significa que o acesso feito em tais condições não foi consentido, sendo de salientar que a medida prevista não vai além da própria regra geral da proi- bição de acesso (no caso, temporalmente limitada) que, sem regulação semelhante, se imporia sempre aos DIM. Não se verifica, pois, qualquer restrição ao direito fundamental de exercício de profissão que exija credencial parlamentar. (...) Mas a verdade é que a proibição de entrada, sem consentimento, em serviços públicos (nos locais que não estão afetos ao público), tal como, paralelamente, em locais privados, constitui como que uma “fronteira natural” de qualquer direito, liberdade e garantia, sem que tal represente uma matéria que se possa dizer a eles – ou a qualquer um deles – atinente, de modo a sujeitá-la a reserva de lei. Seria, aliás, incongruente considerar matéria legislativa atinente ao livre exercício da profissão de DIM o “san- cionamento” do acesso, sem consentimento, a lugar vedado ao público, quando o mero silêncio da Administração (ou seja, sem consentimento) sempre implicaria a sujeição dos DIM ao regime geral da proibição. (...)» Não se vislumbra qualquer razão para o Tribunal se afastar deste juízo, nem para o não estender ao outro direito fundamental invocado pela Requerente – a liberdade de iniciativa económica ou liberdade de empresa (artigo 61.º, n.º 1, da CRP) – na parte em que este reveste natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 329/99, 517/99, 602/99, 491/02, 368/03, e 289/04, e, na doutrina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra, p. 789). Acresce, quanto à liberdade de iniciativa económica, que se trata de um direito “extremamente capilari- zado” (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “Autonomia regulamentar e reserva de lei”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, número especial, 1984, p. 15), havendo que lançar mão de um filtro adicional na qualificação de uma atividade normativa como con- formadora do conteúdo desse direito, sob pena de, como se sublinhou no Acórdão n.º 289/04, negar qualquer possibilidade de regulamentação da atividade económica a não ser por lei, criando uma permanente necessidade de recurso a “bagatelas legislativas” (cfr., em sentido próximo, os Acórdãos n. os 76/85 e 329/99). Em suma, não se configurando as normas jurídicas que integram o Despacho n.º 8213-B/2013 como restritivas, ou sequer conformadoras, do direito fundamental ao exercício da profissão (artigo 47.º, n.º 1, da CRP), nem do direito de livre iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1), é de concluir que não se verifica qualquer violação da reserva de lei parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, alínea b)] . III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n. os 1 e 2, 3.º, n. os 1 a 4, 4.º, n. os 1 a 5, 5.º, n. os 1 e 2, 6.º, n. os 1 a 4 e 7.º, n. os 2 a 8, do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho.

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