TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 424/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 425/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Defere reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente. Acórdão n.º 426/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 427/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 428/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por os reclamantes, notificados do despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de constitucionalidade, podendo ter reagido através de reclamação, nada terem dito. Acórdão n.º 429/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por, mesmo após convite, não ter sido indicado o momento em que foi suscitada a inconsti- tucionalidade das normas referidas no recurso. Acórdão n.º 430/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho de não admissão do recurso por intempestividade e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 431/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter desaplicado nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribu- nal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 432/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 433/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Retifica erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do Acórdão n.º 304/15 e indefere pedido de reforma quanto a custas do mesmo Acórdão. Acórdãos n. os 434/15 a 436/15, de 29 de setembro de 2015 (1.ª Secção): Determinam extração de traslados. Acórdão n.º 437/15, de 30 de setembro de 2015 (3.ª Secção): Aplica a declaração de inconstituciona- lidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 408/15, relativa à norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
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