TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

715 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 466/15, de 30 de setembro de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido identificado de modo claro e inquívoco o acordão proferido pelo tribunal a quo de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade. Acórdão n.º 467/15, de 30 de setembro de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 468/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por o recorrente, apesar do convite formulado, não ter identificado a decisão recorrida. Acórdão n.º 469/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa arguida de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 470/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por o respetivo objeto não corresponder a um critério normativo aplicado. Acórdão n.º 471/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 472/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por extemporaneidade. Acórdão n.º 473/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 474/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Aplica declaração de inconstituciona- lidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 408/15, relativa à norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Acórdão n.º 475/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Não julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamente das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de € 704, o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifes- tamente desproporcional do montante exigido a esse título.

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