TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 20 de outubro de 2015. – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete [quanto à alínea b) da decisão, entendo que a interdição de acesso prevista no artigo 7, n. os 3 a 7, do Despacho Impugnado corresponde a uma sanção administrativa da competência do Ministro da Saúde e que somente com base em tal sanção pode o direito de acesso constituído pela credenciação ser suspenso] – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de voto do Conselheiro Lino Ribeiro) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro. (Tem voto de conformidade da Conselheira Catarina Sarmento e Castro que não assina por se não encontrar presente) – João Pedro Caupers . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à alínea a) da decisão, pelas razões que sumariamente passo a expor: 1. Discordo que o ato de acesso dos DIM aos estabelecimentos e serviços do SNS seja qualificado juridicamente como um «ato precário» e que o ato de interdição desse acesso constitua uma «revogação» ou «suspensão» do ato de acesso. Aquele ato é um ato de autorização constitutiva da publicidade de medicamen- tos através da visita de delegados de informação médica aos profissionais de saúde dos estabelecimentos hos- pitalares do SNS; e o ato de interdição é uma sanção administrativa inominada. Com efeito, a publicidade de medicamentos, nas várias formas admitidas na lei, por razões de interesse público, é uma atividade rela- tivamente proibida, só podendo ser exercida mediante autorização administrativa (cfr. artigos 150.º e 152.º do referido Decreto-Lei). Dessa autorização emerge para os DIM uma posição jurídica subjetiva que lhes permite visitar os profissionais de saúde dos estabelecimentos do SNS, nas condições previamente estabele- cidas. A relação jurídica que emerge do ato de autorização compreende assim um conjunto de deveres cujo incumprimento pode originar a interdição de acesso até ao máximo de três meses ou, em caso de reincidên- cia, até ao máximo de três anos (cfr. n. os 4 e 5 do artigo 7.º do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho). A interdição é uma “reacção” da ordem jurídica à inobservância ou à violação das suas normas e não uma cessação ou suspensão dos efeitos do ato de autorização, em consequência de nova reapreciação do interesse público que determinou a autorização. O poder de interdição, que é da competência de um órgão diferente de quem autoriza o acesso (num caso, o INFARMED e noutro, a ARS, IP), tem por pressuposto constitutivo o incumprimento dos deveres que impendem sobre os DIM no âmbito da relação jurídica nascida com a autorização de acesso e não uma reapreciação do interesse público subjacente ao ato de autorização. Assim, a interdição, sendo uma consequência desfavorável imposta pelo Direito no caso de violação das normas regulamentares do acesso dos DIM aos estabelecimentos hospitalares, possui um carácter sancionatório ou punitivo, e não meramente preventivo ou de simples retirada da autorização, pelo que deve qualificar-se como sanção administrativa inominada. 2. Sendo uma sanção administrativa não enquadrada no elenco das infrações e penas referidas nas alí- neas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, não está sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar, o que significa que a competência para a definição concreta dos ilícitos administrativos pode caber ao Governo [alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP], mas pode também ser diferida por lei da Assembleia da Repú- blica para regulamento autónomo. Tratando-se de norma sancionadora que implica restrição ou condicionamento ao exercício de liberda- des fundamentais dos administrados – o exercício de uma profissão (artigo 47.º da CRP) – exige-se um ato legislativo definidor da natureza e conteúdo do ilícito e das espécies de sanções aplicáveis, assim como dos seus limites. Nesta matéria, só são constitucionalmente admissíveis regulamentos de execução. Ao regula- mento é vedado tanto a criação de ilícitos como a previsão de sanções, devendo limitar-se a efetuar graduações

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