TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

724 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 611/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 612/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por uma das questões não possuir natureza de inconstitucionalidade normativa, e as restantes aquestões não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida. Acórdão n.º 613/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 614/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a interpretação nor- mativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 615/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Defere reclamação contra não admissão de recurso, por esgotamento de todos os recursos ordinários. Acórdão n.º 616/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão de recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada. Acórdão n.º 617/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 618/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 501/15. Acórdão n.º 619/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 502/15. Acórdão n.º 622/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Determina extração de traslado. Acórdão n.º 623/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determi- nada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 624/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=