TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
729 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 688/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 689/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Defere reclamação, revogando a decisão sumária n.º 700/15, proferindo em sua substituição decisão de não conhecimento do recurso. Acórdão n.º 690/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 691/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por este Tribunal não ter competência para conhecer as arguidas nulidades processuais, não ter transitado em julgado a decisão recorrida e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 692/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. Acórdãos n. os 693/15 e 694/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Não conhecem dos recursos, por inutilidade. Acórdão n.º 696/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 697/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do recurso e na parte em que não julgou inconstitucional a norma do artigo 692.º do Código de Processo Civil, segundo a qual se «[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso». Acórdão n.º 698/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 699/15, de 16 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por este não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida; por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 700/15, de 29 de dezembro de 2015 (3.ª Secção): Admissão de candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 24 de janeiro de 2016.
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