TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
75 acórdão n.º 538/15 4. Do conteúdo aberto da norma habilitante resulta o caráter inovatório do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, do Ministro da Saúde. Exemplo desse caráter pode ser encontrado no regime sancionatório (ou para-sancionatório) administrativo (artigo 7.º, n.º 2, e segs., do Despacho). Trata-se de uma criação ori- ginal do Despacho, que não desenvolve ou concretiza nenhum aspeto do Decreto-Lei n.º 176/2006. Não é suficiente argumentar que o regime sancionatório tem o objetivo de salvaguardar o bom funcio- namento do serviço, pelo que está a coberto do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006: o problema coloca-se na pouca densificação normativa da norma habilitante, que permite à administração colocar no Despacho regras sem um tratamento prévio em ato legislativo. Para afastar esta crítica não basta dizer que o objetivo do preceito legal é prosseguido pelo regulamento. Sendo assim, este Despacho deve ser considerado um regulamento independente emitido sob uma forma jurídica desconforme à Constituição. Na medida em que essa forma resulta da determinação do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, tem de se concluir que esta norma é inconstitucional, por vio- lação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição, por prever a emissão de um regulamento independente com a forma de despacho. Trata-se de inconstitucionalidade material porque diz respeito ao conteúdo normativo do preceito. 5. O Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, do Ministro da Saúde, é consequentemente incons- titucional – porque a norma que o habilita é inconstitucional. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar, sem contestação, a possibilidade de transmissão da inconstitucionalidade de uma deter- minada norma para uma outra, que dela depende, desde que esta inconstitucionalidade consequente respeite a normas expressamente impugnadas (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 404/91, n.º 1/97, n.º 563/03, n.º 214/11, ou n.º 88/12), como é o caso. Uma das situações em que a inconstitucionalidade consequente opera é precisamente diante da relação hierárquica entre lei inconstitucional e regulamento que a executa. Assim, concluindo-se pela inconstitucionalidade do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, torna- -se supérfluo continuar a análise do pedido quanto a este Despacho. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n . os 14/84 e 76/85 est ão publicados em Acórdãos, 2.º e 5.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 248/86 e 326/86 e stão publicados em Acórdãos, 8.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. o s 307/88, 327/92, 56/95, 365/96 e 120/99 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 23.º, 30.º, 33.º e 42.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 329/99 e 517/99 e stão publicados em Acórdãos, 44.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 128/00, 255/02 e 491/02 e stão publicados em Acórdãos, 46.º, 53.º e 54.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 368/03 , 41/04 e 289/04 e stão publicados em Acórdãos, 56.º, 58.º e 59.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 493/05 , 666/06 e 620/07 e stão publicados em Acórdãos, 63.º, 66.º e 70.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n. o s 398/08, 75/10, 466/12 e 201/14 e stão publicados em Acórdãos, 72.º, 77.º, 85.º e 89.º Vols., respetiva- mente.
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