TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
77 acórdão n.º 576/15 SUMÁRIO: I – A norma objeto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade inscreve-se nas medidas de redução remuneratória que tiveram a sua origem na Proposta de Lei n.º 239/XII, aprovada pelo Decreto n.º 264/XII, da Assembleia da República, submetido a fiscalização preventiva da constitu- cionalidade, apreciado através do Acórdão n.º 574/14 deste Tribunal, que reportou tal medida ao prosseguimento do esforço de consolidação orçamental iniciado com o programa de ajustamento económico e financeiro acordado entre o governo português e o FMI, a Comissão Europeia e o BCE, considerando que, naquela configuração específica, tal medida persistia relacionável, em ter- mos diretos e imediatos, com a prossecução do mesmo interesse público que conduzira à adoção das medidas congéneres previstas nas Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, 66-B/2012 e 83-C/2013, isto é, com a “consecução de fins de redução da despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental”, de acordo com um plano, plurianual mas temporalmente delimitado, definido a partir daquele Programa. II – Conforme resulta da pronúncia emitida no Acórdão n.º 574/14, a redução remuneratória estabe- lecida para os anos de 2014 e 2015, nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, respetivamente, mantém-se ainda dentro do campo de ponderação em que o Tribunal consecutiva- mente situou a apreciação das medidas de afetação salarial introduzidas em exercícios orçamentais condicionados pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Programa de Assistência Econó- mica e Financeira (PAEF); com efeito, a afetação remuneratória imposta nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, respetivamente, permanece funcionalmente associável à prossecução da estratégia de consolidação orçamental, através da redução do défice público, com vista à satisfação dos compromissos assumidos com instâncias europeias e internacionais; tal medi- da preserva as características de “medida transitória, instrumentalmente preordenada à realização de Não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público. Processo: n.º 1128/14. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 576/15 De 3 de novembro de 2015
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