TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objetivos orçamentais essenciais ao reequilíbrio das contas públicas”, no âmbito da prossecução de um “interesse público real, percetível, claro e juridicamente enquadrável, coincidente com a preser- vação da capacidade de financiamento do Estado e, por essa via, com as possibilidades de realização das tarefas fundamentais a seu cargo”. III – O regime de equiparação dos trabalhadores e titulares dos órgãos estatutários das empresas públi- cas de capital exclusiva ou maioritariamente público, entidades públicas empresariais e entidades do setor empresarial regional e local aos trabalhadores do setor público, para efeitos de aplicação do regime de redução da respetiva remuneração base mensal, tem sido mantido; assim, a norma constante do n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, reproduz a regra suces- sivamente estabelecida no n.º 10 dos artigos 27.º e 33.º das Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- bro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, respetivamente, com exceção, quanto aos trabalhadores no exercício das funções referidas na alínea p) do n.º 9 da modificação decorrente da substituição da anterior referência ao enquadramento resultante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por aquele que passou a resultar do n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que entretanto entrou em vigor. IV – O problema para que o pedido de fiscalização diretamente remete consiste em saber se, enquanto medida dirigida à prossecução da estratégia de consolidação orçamental através da redução do défice público, a inclusão dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público no elenco dos trabalhadores do setor público sujeitos à afetação remuneratória determinada pelos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, se revela funcionalmente inadequada para concorrer para o equilíbrio das contas públicas ou, pelo menos, se a medida dessa contribuição assume um grau clara- mente insuficiente para justificar a carga coativa que para os trabalhadores atingidos simultaneamente comporta. V – O legislador orçamental vem partindo do pressuposto segundo o qual existe uma conexão evidente entre o equilíbrio financeiro do setor público empresarial – estadual, regional e local − e o esforço da consolidação orçamental e, em sintonia com o tipo de relevância que lhe foi sendo sucessivamente atribuído no âmbito da modelação das medidas de consolidação orçamental pelo lado da despesa pública, tal pressuposto converteu-se no denominador comum subjacente a um conjunto de concre- tizações legislativas destinadas a incrementar os níveis de autossuficiência financeira das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, através da redução dos respetivos gastos operacionais, certas delas de natureza não apenas conjuntural ou transitória, mas, pelo contrário, permanente e estrutural. VI – Do ponto de vista da sua racionalidade intrínseca, o mecanismo de afetação do valor deduzido às remunerações dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional ao esfor- ço de consolidação orçamental, inerente à previsão que atualmente consta da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é integralmente recondutível ao seguinte critério: no pressuposto de que os ganhos orçamentais proporcionados pela diminuição dos custos operacionais das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público serão mais expressivos e permanentes, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do Estado, se forem alcançados pela via da redução das transferências para o setor, o legislador optou por alocar o valor resultante da afetação remuneratória
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