TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

79 acórdão n.º 576/15 a que sujeitou os agentes daquelas empresas ao incremento dos respetivos níveis de autossuficiência financeira, prescindindo, por essa razão, da instituição de qualquer instrumento que assegurasse a sua entrega nos cofres do Estado. VII – Na assunção de que o mecanismo suscetível de assegurar o maior impacto orçamental possível às reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores do setor público não é necessariamente igual em todos os subsetores abrangidos, o legislador privilegiou, no âmbito do setor público empresarial, uma perspetiva de médio e longo prazo, tendo por subjacente a ideia de que a redução ali imposta será orça- mentalmente mais eficiente e eficaz se o valor deduzido às remunerações atingidas, ao invés de concor- rer diretamente para a consolidação das contas públicas no âmbito de um só exercício orçamental, for alocado à finalidade específica de reforçar os níveis de autossustentabilidade financeira daquele setor, tornando-o progressivamente menos dependente do financiamento público e nessa medida acautelan- do os riscos, tanto presentes como futuros, que o mesmo vem persistentemente representando para o equilíbrio orçamental do Estado. VIII– Sendo esta, pois, a ponderação subjacente ao regime a que foi sujeita a afetação das retribuições dos agentes do setor empresarial público, a questão que em face do pedido se coloca é justamente a de saber se tal ponderação apresenta, no que às empresas de capital maioritariamente público diz res- peito, expressão e concretude suficientes para nela poder basear-se a relação de adequação funcional entre aquelas reduções remuneratórias e o fim em perspetiva do qual foram determinadas, em termos suficientemente justificativos da carga coativa simultaneamente imposta. IX – Procurando aferir-se o nível de adequação do mecanismo de efetivação da redução remuneratória apli- cável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público que integra o regime fixado na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a primeira nota a realçar é a de que, relativamente a tais empresas, a relação de adequação funcional entre aquela redução e o obje- tivo da consolidação orçamental se encontra em quaisquer circunstâncias assegurada na proporção da fração, sempre maioritária, do capital social titulada pelo ente público de que em concreto se trate; seja pela diminuição do passivo desse modo conseguida, seja pelo aumento dos dividendos a cuja repar- tição haja por essa razão de proceder-se, a projeção sobre o défice público dos benefícios financeiros associáveis à redução de custos proporcionada pela solução normativa aqui impugnada encontra-se sempre garantida numa extensão nunca inferior à participação que o Estado, governos regionais ou autarquias locais detenham naquelas empresas. X – E mesmo em relação às empresas de capital maioritariamente público não reclassificadas, a redução das remunerações mensais base dos trabalhadores do setor público empresarial, quando em si mes- ma considerada – isto é, ainda que desacompanhada de qualquer instrumento de reporte −, não deixa de constituir, pelos efeitos que imediatamente se lhe associam, um mecanismo de diminuição dos gastos operacionais suportados por tais empresas, contribuindo para a respetiva autossustenta- bilidade financeira e, por essa via, para a diminuição de uma projeção negativa no equilíbrio orça- mental do Estado. XI – Nessa medida, não existem razões de evidência para, no plano do controlo da relação de adequação medida-fim, censurar o pressuposto em que o legislador ordinário vem sucessivamente baseando a opção de sujeitar os trabalhadores daquelas empresas à afetação salarial determinada no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sem a concomitante imposição da obrigação de entrega nos

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