TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cofres do Estado dos valores deduzidos; e a circunstância de, sem a imposição de tal obrigação, as vantagens proporcionadas pelo meio mobilizado poderem produzir-se também noutras direções – isto é, em eventual e concomitante benefício do capital privado minoritário − não prejudica que continuem a produzir-se em favor do capital público, não podendo por isso afirmar-se que o meio encontrado pelo legislador seja, em si mesmo, inapto à prossecução do fim a ele subjacente, no sentido de inidóneo ou inadequado para concorrer para o ajustamento orçamental em vista do qual foram decididas as reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. XII – Com efeito, impondo embora que a medida em concreto adotada seja apropriada para a prossecução do interesse público subjacente à respetiva adoção, a exigência de conformidade ou adequação colo- cada pelo princípio da proporcionalidade não pressupõe, todavia, que as vantagens proporcionadas pelo meio mobilizado se concentrem exclusivamente na promoção da finalidade tida em vista pelo legislador ordinário quando se decidiu por aquela mobilização, excluindo qualquer possibilidade de se verificarem também noutro sentido; por isso, no plano do controlo da relação de adequação medida- -fim, a constatação de que um determinado meio é apto à prossecução, não só do interesse público com base no qual poderia legitimar-se, mas ainda de um outro interesse não convocável para o efeito daquela legitimação, não é suficiente para, por si só, converter automaticamente a medida de que se trate num meio inadequado à consecução daquela primeira finalidade. XIII – A equiparação dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público, para efeitos de aplicação do regime de redução da respetiva remuneração base mensal, teve subjacente o critério segundo o qual aquelas entidades são maioritariamente financiadas pelo Estado, assim se justificando que os respetivos agentes sejam convocados a partilhar, em situação de igualdade” com os trabalhado- res das Administrações Públicas, o esforço de consolidação orçamental, face a uma situação de grave emergência financeira; ora, se, no que respeita às empresas de capital maioritariamente público já reclassificadas, a sua integração no universo do Orçamento do Estado, na medida em que determina a automática projeção da situação financeira que apresentem sobre o apuramento do défice e da dívida pública, a redução salarial imposta pela alínea r) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, não coloca problemas acrescidos, relativamente às reduções salariais que afetam todos aqueles que auferem por verbas públicas, já relativamente às empresas ainda não reclassificadas, os termos da pon- deração não são exatamente os mesmos. XIV– Ora, apesar de neste particular universo das empresas de capital maioritariamente público não reclassificadas, estarmos perante uma contribuição indireta, difusa e parcial, embora não necessa- riamente limitada à proporção do capital público, que comporta o risco de marginalmente poder beneficiar capitais privados, não há elementos seguros que permitam formar a convicção, num juízo de evidência, de que a dimensão do impacto orçamental da redução salarial já não se traduz num ganho de interesse público inerente ao fim visado que não compense a carga coativa tempo- rariamente imposta aos trabalhadores destas empresas, inserida numa política de repartição dos encargos públicos em contexto de emergência financeira, pelo que, face ao exposto não há razões para do ponto de vista constitucional censurar a norma sob fiscalização, por violação do princípio da proporcionalidade.
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