TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Concretizando, tem-se especificamente em vista a situação dos trabalhadores integrados naquele lastro empresarial, abrangido na previsão da norma questionada, em que há associação de capitais públicos e privados, sendo os primeiros maioritários. 9.º Ante este círculo de destinatários assim recortado e na ausência de norma que determine a entrega nos cofres públicos das quantias correspondentes às reduções remuneratórias que os atingem, por parte das entidades processadoras das respetivas remunerações – por exemplo em termos análogos aos que estabelece o n.º 10 do mesmo artigo 2.º –, considero estar violado, na presente situação, o princípio da proporcionalidade ou da proibi- ção do excesso que adensa e densifica o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). 10.º Efetivamente, conforme pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/01, publicado no Diário da República , II Série, n.º 146, de 26 de junho de 2001, “o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem- -se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado- -legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.” 11.º Sendo indubitável a diferenciação da vinculação ao princípio da proporcionalidade por parte do Estado- -legislador e do Estado-administrador, com reflexos no alcance do seu controlo jurisdicional, em estas duas dis- tintas esferas do exercício do poder público, e sempre com amparo no citado aresto do Tribunal Constitucional, “[n]ão pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes.” 12.º Neste enquadramento, o princípio da proporcionalidade impõe que a solução normativa se revele «como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei», assim como medida necessária, «porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos» para os direitos dos cidadãos, e não surja ainda como uma medida “desproporcionada […], excessiva […], em relação aos fins obtidos”, situando-se em um pata- mar de justa medida (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 392-393). 13.º Do exposto sobressaem já as três dimensões que determinam e balizam o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de conformidade ou adequação, necessidade ou exigibilidade e, ainda, de justa medida ou pro- porcionalidade em sentido estrito. 14.º No tocante especificamente à norma vertida na alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, com a demarcação anteriormente explicitada, entende-se desrespeitado o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Lei Fundamental, na vertente cimeira da adequação da medida legislativa em causa, de sentido indubitavel- mente ablativo, à prossecução do seu escopo. 15.º A afirmação antecedente procede da indagação dos objetivos prosseguidos pela medida contida no citado artigo 2.º e pela inclusão, na respetiva esfera de eficácia subjetiva, dos trabalhadores daquelas empresas cujos capitais sejam maioritariamente públicos, tal como esses fins foram expressamente assumidos no âmbito do pro- cedi – mento legislativo que culminou na publicação da Lei n.º 75/2014, sem que as vicissitudes desse mesmo procedimento, na sequência de processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo por objeto as normas constantes dos n. os 1 a 15 do artigo 2.º e dos n. os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia
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