TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. O presente pedido de fiscalização da constitucionalidade tem por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na parte aplicável aos trabalhadores das entidades integradas no universo da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, em que os capitais sejam maioritariamente públicos, incidindo diretamente sobre a definição do âmbito de subjetivo de aplica- ção dos “mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão” estabelecidos no referido diploma. A norma impugnada inscreve-se, assim, no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo teor, na parte que aqui releva, é o seguinte: «Artigo 2.º Redução remuneratória 1 – São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. […] 9 – A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: […] r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; […] 10 – As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções. […].» O regime estabelecido neste preceito é completado pela previsão do artigo 4.º, do mesmo diploma, onde se estabelece o seguinte: «Artigo 4.º Reversão da redução remuneratória temporária A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.»

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