TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
87 acórdão n.º 576/15 As medidas de redução remuneratória previstas nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setem- bro, tiveram a sua origem na Proposta de Lei n.º 239/XII, aprovada pelo Decreto n.º 264/XII, da Assembleia da República, reproduzindo, sem alterações de sentido, o regime constante dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, deste último diploma. Ainda que não quanto à totalidade dos segmentos no mesmo compreendidos, o artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII foi submetido, tal como o n.º 1 do respetivo artigo 4.º, a fiscalização preventiva da consti- tucionalidade, ambos tendo sido apreciados através do Acórdão n.º 574/14 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes acórdãos que adiante se citam). Assumindo que a leitura conjugada dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII, conduzia à ideia de que aí se combinava “ (a) uma redução remuneratória aplicável no ano de 2014 aos trabalhadores pagos por verbas públicas igual à que vigorou até 2013, com (b) uma redução remuneratória equivalente a 80% desta, em 2015”, o Tribunal não teve dúvidas em reportar tal medida ao prosseguimento do esforço de consolidação orçamental iniciado com o programa de ajustamento económico e financeiro acordado entre o governo português e o FMI, a Comissão Europeia e o BCE, considerando que, naquela configuração especí- fica, tal medida persistia relacionável, em termos diretos e imediatos, com a prossecução do mesmo interesse público que conduzira à adoção das medidas congéneres previstas nas Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, 66-B/2012 e 83-C/2013, isto é, com a “consecução de fins de redução da despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental” (Acórdão n.º 396/11), de acordo com um plano, plurianual mas temporalmente delimitado, definido a partir daquele Programa. Com efeito, para além de reiterar os fundamentos que, no Acórdão n.º 413/14, haviam conduzido o Tribunal a considerar em si mesma constitucionalmente viável a decisão de renovar, para o ano de 2014, a afetação da retribuição mensal dos trabalhadores do setor público – isto é, a circunstância de continuar a tratar-se de «uma medida transitória, instrumentalmente preordenada “à realização de objetivos orçamen- tais essenciais ao reequilíbrio das contas públicas, num contexto de particular excecionalidade” (Acórdão n.º 187/13)» −, o Tribunal reconheceu ainda em tais fundamentos um critério capaz de legitimar, perante os princípios da igualdade e da proteção da confiança, a diferenciação implicada na imposição, para o ano de 2015, de uma redução remuneratória equivalente a 80% daquela que foi estabelecida para o ano de 2014. Para assim concluir, o Tribunal teve especialmente em conta que, “no ano de 2015, não só perduram ainda os efeitos do PAEF – por via da fixação da meta do défice orçamental em 2,5% do PIB e do imperativo de fixação de medidas que suportem a estratégia de consolidação para a atingir [cfr. artigo 3.º, n.º 8, alíneas g) e h) , da Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE, na redação da Decisão de Execução do Conse- lho 2014/234/UE] –, como ainda se faz sentir o efeito do procedimento de défice excessivo” a que Portugal se encontra sujeito (artigo 126.º, n.º 7, do TFUE), daqui resultando um conjunto de compromissos cujo cumprimento, por pesar ainda “de forma muito relevante, sobre as opções orçamentais” relativas ao ano de 2015, permite que neste continue a reconhecer-se um “quadro especialmente exigente, de excecionalidade”, capaz de, perante os “termos mais mitigados do sacrifício imposto”, subtrair “a imposição de reduções remu- neratórias nesse ano” à censura constitucional (cfr. Acórdão n.º 574/14). 2. Conforme resulta da pronúncia emitida no Acórdão n.º 574/14, a redução remuneratória estabelecida para os anos de 2014 e 2015, nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, respetivamente, mantém-se ainda dentro do campo de ponderação em que o Tribunal consecutivamente situou a apreciação das medidas de afetação salarial introduzidas em exercícios orçamentais condicionados pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no PAEF. Com efeito, tal como sucedeu com medidas pretéritas suas congéneres – isto é, com as previstas nos artigos 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro −, a afetação remuneratória imposta nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, respetivamente,
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