TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL permanece funcionalmente associável à prossecução da estratégia de consolidação orçamental, através da redução do défice público, com vista à satisfação dos compromissos assumidos com instâncias europeias e internacionais. Tal medida preserva as características de “medida transitória, instrumentalmente preordenada à realização de objetivos orçamentais essenciais ao reequilíbrio das contas públicas”, no âmbito da prossecu- ção de um “interesse público real, percetível, claro e juridicamente enquadrável, coincidente com a preserva- ção da capacidade de financiamento do Estado e, por essa via, com as possibilidades de realização das tarefas fundamentais a seu cargo” (cfr. Acórdãos n. os 187/13 e 413/14). Considerando que, “quanto à repartição dos encargos públicos em contextos de emergência financeira”, encontra justificação “a consideração diferenciada da posição daqueles que auferem rendimentos pagos por verbas públicas” (cfr. Acórdãos n. os 396/11, 353/12, 187/13 e 413/14), o Tribunal concluiu que “não é paten- temente desrazoável que o legislador” atribua “às despesas com as remunerações dos trabalhadores com funções públicas um “particularismo suficientemente distintivo e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista)” (cfr. Acórdãos n. os 187/13 e 413/14). 3. O regime, transitório e excecional, de redução da remuneração base mensal dos trabalhadores do setor público no âmbito do esforço de consolidação orçamental através da redução da despesa pública foi estabelecido, pela primeira vez, no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo sido repli- cado, para os anos de 2012, 2013 e 2014 pelos artigos 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respetivamente. Através da previsão constante da alínea t) do n.º 9 do respetivo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, incluiu no universo dos trabalhadores do setor público sujeitos à afetação remuneratória deter- minada no n.º 1 os trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional e local, inclusão essa que, por via da alínea q) do referido dispositivo, foi estendida aos membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários das referidas empresas. A equiparação dos trabalhadores e titulares dos órgãos estatutários das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, entidades públicas empresariais e entidades do setor empresarial regional e local aos trabalhadores do setor público, para efeitos de aplicação do regime de redução da respe- tiva remuneração base mensal, teve então subjacente o critério segundo o qual aquelas entidades “são, pelo menos, maioritariamente financiadas pelo Estado”, assim se justificando que os respetivos agentes sejam convocados a partilhar, “em situação de igualdade” com os “trabalhadores das Administrações Públicas”, o “esforço de consolidação orçamental”, não obstante a respetiva relação laboral ser “regulada pelo direito privado” (cfr. Rel. OE 2011, p. 46). 4. Este regime de equiparação foi mantido na evolução legislativa subsequente. Com exceção da eliminação da referência aos governadores e vice-governadores civis que constava da alínea j) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – o que resultou da transferên- cia de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública determinada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro −, os regimes orçamentais de afetação remuneratória sucessi- vamente previstos nos artigos 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reproduziram sem alterações o elenco dos sujeitos abrangidos pela medida em razão do cargo estabelecido naquele diploma legal, mantendo incluídos nesse universo quer os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, entidades públicas empresariais e entidades do setor empresarial regional e local [cfr. artigos 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º, n.º 9, alínea r) , da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º, n.º 9, alínea r) , da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro], quer os membros dos respetivos órgãos estatutários [cfr. artigos 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º, n.º 9, alínea o) , da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º, n.º 9, alínea o) , da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro].
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