TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
89 acórdão n.º 576/15 Tal inclusão foi reproduzida na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, através das alíneas r) e o) do n.º 9 do artigo 2.º, respetivamente. 5. Apesar de o elenco dos trabalhadores do setor público sujeitos à medida de afetação remuneratória não ter conhecido alterações de relevo, o regime relativo ao modo de efetivação da redução aplicável foi, em parte, objeto de modelações diferenciadas. O conjunto de disposições originariamente integradas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não incluía a vinculação das entidades processadoras dos vencimentos auferidos por qualquer das categorias de trabalhadores sujeitos à aplicação da medida à obrigação de entrega nos cofres do Estado das quantias correspondentes às reduções remuneratórias efetuadas nos casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa não tivessem sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções. Todavia, quanto aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, prescrevia, na parte final da alínea t) do n.º 9 do respe- tivo artigo 19.º, que a redução remuneratória aplicável operava com as “adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial”. As adaptações aí previstas foram clarificadas pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que esta- beleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011. No respetivo artigo 68.º, este diploma veio prescrever que tais adaptações seriam efetuadas: i) pelo membro do Governo responsável pela área das finanças quanto às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao setor empresarial do Estado (SEE), nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, então em vigor, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de janeiro; e ii) pelos titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do setor empresarial regional e local, respetivamente, nos termos do respetivo estatuto e regime jurídico. Sem modificar o procedimento que, de acordo com o referido diploma legal, deveria ser seguido na adaptação do regime de redução da remuneração mensal base aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, entidades públicas empresariais e entidades que integram os setores empresariais regional e municipal, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passou a prevê-lo diretamente, integrando-o no âmbito do próprio regime de redução remuneratória definido no respetivo artigo 20.º. Assim, depois de, no respetivo n.º 1, ter mantido em vigor, durante o ano de 2012, o regime de afetação remuneratória fixado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reproduziu, no n.º 3, a regra que constava do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, fazendo subsistir sem alterações os termos que, quanto à adaptação àqueles trabalhadores do regime de redução remuneratória ali determinado, haviam sido definidos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março. A consagração da possibilidade de virem a ser introduzidas no regime de redução das retribuições aufe- ridas pelos trabalhadores do setor público empresarial as adaptações consideradas “autorizadas e justificadas” pela natureza empresarial das entidades em causa foi, todavia, eliminada no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013. Fazendo subsistir a inclusão dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritaria- mente público, entidades públicas empresariais e entidades que integram os setores empresariais regional e municipal no elenco dos sujeitos afetados pela medida, o artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- bro, não renovou, no entanto, no segmento relativo àquela categoria de trabalhadores [alínea r) do n.º 9], a anterior referência à necessidade de adaptação do regime de redução ali estabelecido para o ano de 2013 às remunerações auferidas no âmbito do setor público empresarial. Quanto ao acolhimento das eventuais
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