TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

9 Acórdão n.º 545/15, de 28 de outubro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma con- tida no n.º 6 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro. 329 Acórdão n.º 569/15, de 28 de outubro de 2015 – Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , e 104.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quanto interpretadas no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de dis- cussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais. 349 Acórdão n.º 577/15, de 3 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpreta- da no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singu- lar, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. 361 Acórdão n.º 590/15, de 11 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.° da Lei n.° 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. 377 Acórdão n.º 591/15, de 11 de novembro de 2015 – Não julga inconstitucional a norma retirada da alínea b) do n.° 4 do artigo 22.° conjugado com o artigo 10.° da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), na medida em que prevê a quantia de € 200 000 (duzentos mil euros) reduzida a metade como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática de uma contraordenaçào ambiental qualificada como muito grave, na forma tentada; não julga inconstitucional a norma retirada do n.° 2 do artigo 12.° e alínea h) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.° 417/2008, de 11 de junho, e da alínea b) do n.° 3 do artigo 22.° da LQCOA, na medida em que prevê a quantia de € 30 000 (trinta mil euros) como montante mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas pela prática da contraordenação ambiental prevista no artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei acima referido. 395 ÍNDICE GERAL

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