TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL especificidades do setor público empresarial em matéria de redução remuneratória, a referência à necessidade de adaptação do regime foi substituída pela consagração da regra segundo a qual a redução remuneratória em geral fixada deixaria de aplicar-se aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integram o setor empresarial do Estado sempre que, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultasse diretamente um decréscimo de receitas (cfr. n.º 13 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). Inovando uma vez mais em relação às Leis Orçamentais anteriores, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- bro, aditou ainda ao regime de redução remuneratória transposto dos artigos 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma regra relativa ao modo de efetivação da redução salarial imposta no respetivo artigo 27.º quanto a certas categorias de trabalhadores do setor públicos sujeitos à aplicação da medida. Assim, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tivessem sido pré- via e devidamente orçamentadas com aplicação das reduções aplicáveis, o n.º 10 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, veio impor a obrigação de procederem à entrega nos cofres do Estado das quantias correspondentes às reduções remuneratórias que tivessem efetuado: i) às entidades processadoras das remunerações devidas aos trabalhadores no exercício de funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República ou em outros órgãos constitucionais, bem como aos trabalhadores no exercício de funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; ii) aos órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações devidas aos trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; e iii) aos órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações devidas trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. As modificações introduzidas, neste âmbito, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foram manti- das sem alterações de relevo na posterior evolução legislativa. Assim, a regra em especial prevista para o setor público empresarial, no n.º 13 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transitou para o n.º 13 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e deste para o n.º 13 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sem qualquer outro ajustamento para além daquele que resultou da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que, revogando o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial. Do mesmo modo, também a regra relativa à obrigação de entrega nos cofres do Estado do valor resul- tante da redução efetuada nas remunerações auferidas por certas categorias de trabalhadores, estabelecida no n.º 10 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi sucessivamente acolhida pelos artigos 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, permanecendo em ambas as versões inaplicável aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maiorita- riamente público, entidades públicas empresariais e entidades que integram os setores empresariais local regional. A norma constante do n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, reproduz, assim, a regra sucessivamente estabelecida no n.º 10, dos artigos 27.º e 33.º das Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- bro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, respetivamente, com exceção, quanto aos trabalhadores no exercício das funções referidas na alínea p) do n.º 9 da modificação decorrente da substituição da anterior referência ao enquadramento resultante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por aquele que passou a resultar do n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que entretanto entrou em vigor.
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