TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

91 acórdão n.º 576/15 6. Para o Requerente, a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, no segmento que determina a sujeição à redução da remuneração base mensal, prevista no respetivo n.º 1, dos trabalhadores das entidades integradas no universo da atividade empresarial prosseguida por entes públicos em que os capitais sejam apenas maioritariamente públicos é contrária ao princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, na medida em que surge desacompanhada da imposição às entidades processadoras dos vencimentos devidos àqueles trabalhadores da obrigação de entrega nos cofres do Estado do valor deduzido. Por falta dessa previ- são, consubstancia um mecanismo em si mesmo inadequado à prossecução do interesse público com base no qual, de acordo com o enquadramento acima exposto, poderia em concreto legitimar-se. Na perspetiva seguida pelo Requerente, a possibilidade de estabelecer entre a afetação remuneratória imposta aos “trabalhadores das empresas públicas de capital (…) maioritariamente público” e o interesse público na prossecução do “esforço de consolidação orçamental” a relação de adequação funcional suposta pelo princípio da proporcionalidade pressuporia a concomitante edição de uma norma que, em termos aná- logos aos que constam do n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, determinasse a entrega nos cofres públi- cos das quantias resultantes das reduções efetuadas pelas entidades processadoras dos vencimentos daqueles trabalhadores. Segundo o Requerente, a supressão parcial da remuneração de tais trabalhadores, sem que esteja deter- minada a entrega nos cofres públicos dos montantes resultantes dessa supressão, “não serve in totum (…) o declarado fim de consolidação orçamental do lado da despesa pública”, antes se revelando apta, “em absoluto contraste com o seu afirmado desiderato”, a “gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou outras vantagens patrimoniais pelos parceiros privados na mesma empresa, detentores do capital remanes- cente, frustrando-se, na medida equivalente, qualquer escopo de redução de despesa pública a que deveria ser integralmente dirigido o esforço que o legislador também fez recair sobre este específico círculo de tra- balhadores”. Se “o fator determinante na aplicação da medida de redução é a circunstância de estarem em causa remu- nerações pagas por dinheiros públicos a trabalhadores que se inscrevem em todas as áreas da Administração Pública”, a falta de previsão da “obrigação de entrega aos cofres públicos dos montantes correspondentes à diminuição salarial sofrida pelos trabalhadores em causa” constitui, na perspetiva do Requerente, “um erro manifesto de apreciação do legislador”, que quebra a inteira correspondência que deveria existir entre adoção da medida e o fim em perspetiva do qual as reduções remuneratórias foram impostas, impedindo que entre ambos se estabeleça a relação de adequação suposta pelo princípio da proporcionalidade. 7. Enquanto princípio geral de limitação do poder público, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso impõe ao Estado-legislador que adeque a sua projetada ação aos fins pretendidos e não configure medidas que surjam, em relação a esses fins, inadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas. Este entendimento, sucessivamente reafirmado na jurisprudência do Tribunal, foi particularmente explicitado no Acórdão n.º 634/93, onde, invocando a doutrina, se escreveu o seguinte: “o princípio da pro- porcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pre- tendidos).” A adequação da medida adotada à finalidade tida em vista constitui a primeira exigência colocada pelo princípio da proporcionalidade: se, considerada a sua natureza e efeitos, a medida legislativa em causa não for

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